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1.2 A Política Nacional de Educação Ambiental- PNEA

A Lei 9.795 foi criada em 27 de abril de 1999 e faz parte da Política Nacional de Educação Ambiental

(PNEA). No seu primeiro parágrafo, a EA é definida da seguinte maneira:

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o

indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,

atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de

uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

(PNEA, 1999)

Essa lei é composta de 21 artigos e conceitua a educação ambiental como sendo interdisciplinar,

formada por processos de cunho ambiental, social, cultural, econômico, dentre outros, aumentando

a abrangência do conceito e mobilizando todas as pessoas em busca da educação ambiental e o

desenvolvimento sustentável. A ampliação do processo educacional para além do ambiente escolar

é salientada no PNEA:

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da

educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis

e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. (PNEA,

1999)

Também reforçado pelo art. 3º nos seguintes termos, a Lei Federal 9.975(1999) decreta

: “Como

parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental [...]”.

Estão

incumbidos aqui o Poder Público (conforme os termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal),

as Instituições educativas, os órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio

Ambiente), os meios de comunicação em massa, as empresas, entidades de classe, instituições

públicas e privadas e a sociedade em geral. O art. 4º da lei federal da Política Nacional de Educação

Ambiental traz como definições de princípios básicos: o enfoque humanista, holístico, democrático

e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência

entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo

de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a

vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; garantia de continuidade e

permanência do processo educativo; a permanente avaliação crítica do processo educativo; a

abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o

reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (PNEA, 1999).

Entendendo o caráter amplo da EA em diversos seguimentos da sociedade e a PNEA como

instrumento propulsor de sua aplicação, a escola se apresenta como uma das possibilidades de

implementação dos conceitos sustentáveis, portanto, a rede de educação municipal de Porto Alegre

adquire importante papel nesta questão.

1.3 A rede municipal de ensino de Porto Alegre- RME

O PNEA salienta que a EA deve ser promovida de forma interdisciplinar, coletiva e pelo poder

público. Por este motivo, a Secretaria Municipal de Educação do município de Porto Alegre com

suas 99 escolas implantadas em diversas regiões das cidades tem um alcance abrangente na

coletividade da cidade e na promoção da EA. Portanto, a arquitetura das escolas e sua capacidade

de dar o suporte necessário à educação sustentável adquire caráter importante nesta prática

ambiental. De acordo com o site da Secretaria Municipal de Educação, a RME do município de

Porto Alegre oferta para a população a Educação infantil, Ensino fundamental e médio, Educação

profissional de nível técnico e Educação de Jovens e adultos. Possui aproximadamente 4 mil

professores e 900 funcionários que atendem mais de 50 mil alunos.