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1.2 A Política Nacional de Educação Ambiental- PNEA
A Lei 9.795 foi criada em 27 de abril de 1999 e faz parte da Política Nacional de Educação Ambiental
(PNEA). No seu primeiro parágrafo, a EA é definida da seguinte maneira:
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
(PNEA, 1999)
Essa lei é composta de 21 artigos e conceitua a educação ambiental como sendo interdisciplinar,
formada por processos de cunho ambiental, social, cultural, econômico, dentre outros, aumentando
a abrangência do conceito e mobilizando todas as pessoas em busca da educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável. A ampliação do processo educacional para além do ambiente escolar
é salientada no PNEA:
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis
e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. (PNEA,
1999)
Também reforçado pelo art. 3º nos seguintes termos, a Lei Federal 9.975(1999) decreta
: “Como
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental [...]”.
Estão
incumbidos aqui o Poder Público (conforme os termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal),
as Instituições educativas, os órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio
Ambiente), os meios de comunicação em massa, as empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas e a sociedade em geral. O art. 4º da lei federal da Política Nacional de Educação
Ambiental traz como definições de princípios básicos: o enfoque humanista, holístico, democrático
e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo
de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a
vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; garantia de continuidade e
permanência do processo educativo; a permanente avaliação crítica do processo educativo; a
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (PNEA, 1999).
Entendendo o caráter amplo da EA em diversos seguimentos da sociedade e a PNEA como
instrumento propulsor de sua aplicação, a escola se apresenta como uma das possibilidades de
implementação dos conceitos sustentáveis, portanto, a rede de educação municipal de Porto Alegre
adquire importante papel nesta questão.
1.3 A rede municipal de ensino de Porto Alegre- RME
O PNEA salienta que a EA deve ser promovida de forma interdisciplinar, coletiva e pelo poder
público. Por este motivo, a Secretaria Municipal de Educação do município de Porto Alegre com
suas 99 escolas implantadas em diversas regiões das cidades tem um alcance abrangente na
coletividade da cidade e na promoção da EA. Portanto, a arquitetura das escolas e sua capacidade
de dar o suporte necessário à educação sustentável adquire caráter importante nesta prática
ambiental. De acordo com o site da Secretaria Municipal de Educação, a RME do município de
Porto Alegre oferta para a população a Educação infantil, Ensino fundamental e médio, Educação
profissional de nível técnico e Educação de Jovens e adultos. Possui aproximadamente 4 mil
professores e 900 funcionários que atendem mais de 50 mil alunos.