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estudos técnicos que comprovem a viabilidade do procedimento regulatório, de forma que este não
ofereça riscos nem à população, nem ao meio ambiente. Nesse sentido, quando se trata de
iniciativas de agricultura urbana em APPs, entende-se que, embora não haja especificação na lei,
se esta permite a continuidade da agricultura em áreas protegidas no meio rural, o mesmo poderia
ser considerado para o urbano.
No que diz respeito às Unidades de Conservação (UCs), a Lei Federal Nº 9.985/2000 – que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) – as define como sendo o
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração (...)” (BRASIL, 2000, Art. 2º, I). O SNUC é
formado pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais classificadas
em duas categorias principais: (I) Unidades de Proteção Integral, que têm por objetivo a preservação
da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais; (II) Unidades de Uso
Sustentável, que visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte
dos seus recursos naturais. Cada uma dessas categorias também observa outra subclassificação,
merecendo destaque a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, previstas
nas Unidades de Uso Sustentável, pelo fato de permitirem a atividade agrícola em coexistência com
a conservação.
A Reserva Extrativista deve ser utilizada por populações que praticam o extrativismo
tradicionalmente e que, de maneira complementar, realizam a agricultura de subsistência e criação
de animais de pequeno porte. O objetivo da criação dessa reserva é o de proteger o modo de vida
dessas populações, ou seja, sua cultura e a sua forma de sobrevivência, assegurando o uso
sustentável dos recursos da UC (BRASIL, 2000, Art. 18). Já a Reserva de Desenvolvimento
Sustentável, tem por objetivo assegurar a proteção ambiental, ao mesmo tempo em que permite a
exploração dos recursos naturais por populações tradicionais (BRASIL, 2000, Art. 20), com a
substituição de cobertura vegetal por áreas cultiváveis, desde que obedecendo ao zoneamento,
limitações legais e plano de manejo da área (BRASIL, 2000, Art. 20, Parágrafo IV).
Vê-se, dessa forma, que a legislação federal compreende a importância de se preservar o meio
ambiente, não como algo absoluto, e sim a partir de uma conciliação com a dimensão social quando
for possível. Discutem-se, na seção seguinte, as estratégias de gestão urbana adotadas na
consideração dos conflitos que se estabelecem entre uma área de produção agrícola em Natal/RN,
o Gramorezinho, e a Zona de Proteção Ambiental em que ele se insere, a ZPA 9.
4. RESULTADOS: GRAMOREZINHO - ENTRE O INTERESSE SOCIAL E O AMBIENTAL
O Gramorezinho é um assentamento humano formado por majoritária presença de agricultores
urbanos, localizado na Região Administrativa Norte do Município de Natal/RN (RAN) . De acordo
com dados da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB), a ocupação possui
cerca de 40 anos e é proveniente de migrantes do êxodo rural, que começaram a se direcionar à
região a partir da década de 1970 (SEMURB, 2009). Além da produção agrícola, as características
morfológicas e o modo de vida dos habitantes do Gramorezinho tornam o assentamento uma ilha
de ruralidade em meio urbano: ruas de terra; o hábito de criar animais de pequeno porte, conversar
na calçada, andar de bicicleta ou a cavalo; as brincadeiras ao modo antigo, a proximidade com a
natureza e o cultivo da religiosidade marcam o cotidiano da comunidade. Ao mesmo tempo,
contudo, por se inserir em um bairro periférico da cidade, enfrentam diversos problemas