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estudos técnicos que comprovem a viabilidade do procedimento regulatório, de forma que este não

ofereça riscos nem à população, nem ao meio ambiente. Nesse sentido, quando se trata de

iniciativas de agricultura urbana em APPs, entende-se que, embora não haja especificação na lei,

se esta permite a continuidade da agricultura em áreas protegidas no meio rural, o mesmo poderia

ser considerado para o urbano.

No que diz respeito às Unidades de Conservação (UCs), a Lei Federal Nº 9.985/2000 – que institui

o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) – as define como sendo o

“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características

naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e

limites definidos, sob regime especial de administração (...)” (BRASIL, 2000, Art. 2º, I). O SNUC é

formado pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais classificadas

em duas categorias principais: (I) Unidades de Proteção Integral, que têm por objetivo a preservação

da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais; (II) Unidades de Uso

Sustentável, que visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte

dos seus recursos naturais. Cada uma dessas categorias também observa outra subclassificação,

merecendo destaque a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, previstas

nas Unidades de Uso Sustentável, pelo fato de permitirem a atividade agrícola em coexistência com

a conservação.

A Reserva Extrativista deve ser utilizada por populações que praticam o extrativismo

tradicionalmente e que, de maneira complementar, realizam a agricultura de subsistência e criação

de animais de pequeno porte. O objetivo da criação dessa reserva é o de proteger o modo de vida

dessas populações, ou seja, sua cultura e a sua forma de sobrevivência, assegurando o uso

sustentável dos recursos da UC (BRASIL, 2000, Art. 18). Já a Reserva de Desenvolvimento

Sustentável, tem por objetivo assegurar a proteção ambiental, ao mesmo tempo em que permite a

exploração dos recursos naturais por populações tradicionais (BRASIL, 2000, Art. 20), com a

substituição de cobertura vegetal por áreas cultiváveis, desde que obedecendo ao zoneamento,

limitações legais e plano de manejo da área (BRASIL, 2000, Art. 20, Parágrafo IV).

Vê-se, dessa forma, que a legislação federal compreende a importância de se preservar o meio

ambiente, não como algo absoluto, e sim a partir de uma conciliação com a dimensão social quando

for possível. Discutem-se, na seção seguinte, as estratégias de gestão urbana adotadas na

consideração dos conflitos que se estabelecem entre uma área de produção agrícola em Natal/RN,

o Gramorezinho, e a Zona de Proteção Ambiental em que ele se insere, a ZPA 9.

4. RESULTADOS: GRAMOREZINHO - ENTRE O INTERESSE SOCIAL E O AMBIENTAL

O Gramorezinho é um assentamento humano formado por majoritária presença de agricultores

urbanos, localizado na Região Administrativa Norte do Município de Natal/RN (RAN) . De acordo

com dados da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB), a ocupação possui

cerca de 40 anos e é proveniente de migrantes do êxodo rural, que começaram a se direcionar à

região a partir da década de 1970 (SEMURB, 2009). Além da produção agrícola, as características

morfológicas e o modo de vida dos habitantes do Gramorezinho tornam o assentamento uma ilha

de ruralidade em meio urbano: ruas de terra; o hábito de criar animais de pequeno porte, conversar

na calçada, andar de bicicleta ou a cavalo; as brincadeiras ao modo antigo, a proximidade com a

natureza e o cultivo da religiosidade marcam o cotidiano da comunidade. Ao mesmo tempo,

contudo, por se inserir em um bairro periférico da cidade, enfrentam diversos problemas