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confrontando as necessidades de sobrevivência e de reprodução do modo de vida dos produtores

com os argumentos da proteção ambiental. Nesse sentido, algumas soluções adotadas para

minimizar os conflitos, apesar dos avanços normativos sobre a matéria, ainda tendem a adotar

métodos conservadores que afrontam direitos sociais, como as remoções dos assentamentos que

resultam em desabrigo das suas populações, ou a proibição da continuidade das atividades

agrícolas, ou imposição de critérios muito restritivos para sua continuidade, podendo esta última

resultar na expulsão dos produtores e na supressão da atividade econômica que garante sustento

das suas famílias. Para as áreas agrícolas que se encontram em situação de irregularidade, a

situação se apresenta ainda mais grave, considerando que a ausência do título de posse da

propriedade os torna ainda mais vulneráveis frente a políticas de remoção. No entanto, a depender

dos atores envolvidos, é possível encontrar soluções que dialoguem com o princípio da justiça

socioambiental, como as políticas de reconversão, isto é, políticas voltadas para promover as

práticas da agricultura orgânica ou agroecológica , que geram menos impactos socioambientais.

Nesse sentido, há projetos como o “Amigo Verde”, detalhado mais adiante, que buscam substituir

a produção convencional pelo modo orgânico, de modo a minimizar ou eliminar os danos sobre o

meio ambiente, assegurando a permanência dos produtores agrícolas no lugar.

Desde a perspectiva normativa, a própria Legislação Federal pode fornecer referências para a

ocupação de áreas ambientalmente protegidas por atividade agrícola, mais especificamente, dos

dois tipos de áreas principais que devem ser protegidas segundo o marco legal brasileiro: as Áreas

de Preservação Permanente (APP) e as Unidades de Conservação (UC). A APP é definida pelo

Código Florestal Brasileiro, Lei Federal Nº 12.651/2012, como sendo uma “área protegida, coberta

ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a

paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (BRASIL, 2012, Art. 3º, II). São

consideradas APPs: faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, áreas no

entorno dos lagos e lagoas naturais, áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais

(decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais), áreas no entorno das

nascentes e dos olhos d’água perenes, encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,

veredas, dentre outras, com condições específicas (BRASIL, 2014, Art. 4º).

O Artigo 61 do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de

ecoturismo e de turismo rural em APPs, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. O

Código define ainda a obrigatoriedade de recomposição de faixas marginais ao longo de cursos

d’água naturais, variando as suas dimensões de acordo com o tamanho da propriedade, medida

em módulos fiscais : quanto maior a propriedade, maior a área destinada à recomposição de faixas

marginais. Contudo, a permissão da continuidade de atividades agrícolas em APPs pelo Código é

especificada apenas para áreas rurais, não havendo qualquer menção à atividade agrícola

desenvolvida em meio urbano. Para este meio, o Código Florestal estabelece apenas a

possibilidade de regularização fundiária de interesse social e específico (Arts. 64 e 65), exigindo