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Figura 1
. Proposta de zoneamento da ZPA 9, com destaque para áreas agrícolas na SP e SUR1.
Fonte: mapa do zoneamento adaptado de SEMURB, 2015; imagens áreas do Google Maps, 2016.
Analisando o projeto de lei, verifica-se que, em relação aos usos permitidos ou proibidos na SP, não
se faz menção à atividade agrícola. Já na SUR1, adotam-se coeficientes que caracterizam áreas
tipicamente urbanas, como por exemplo: lotes mínimos de 200 m², taxa de ocupação máxima de
80% e coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,6. Nesse caso, as áreas produtivas
que se inserem na subzona não serão diretamente afetadas, uma vez que elas se enquadram no
que prescreve a lei, apesar de destoarem bastante do padrão de parcelamento estabelecido: as
áreas dos terrenos superam em muito a área de 200m², as taxas de ocupação tendem a ser bem
menores que os 80% permitidos, uma vez que as edificações ocupam pequena parte da área total,
sendo a restante destinada ao cultivo e, consequentemente, o aproveitamento também tende a ser
menor do que o máximo previsto. Além disso, é importante ressaltar que a legislação, quando não
estabelece limites para o desmembramento dos lotes, pode abrir a possibilidade para que as glebas
produtivas ali existentes sejam subdivididas e passem a abrigar atividades tipicamente urbanas,
sem atividade produtiva, contribuindo para alterações na configuração espacial de áreas próximas
ao Gramorezinho e, por conseguinte, do modo de vida do próprio assentamento.
5. CONCLUSÃO
Conforme foi discutido, havendo diversas matrizes interpretativas para o conceito de agricultura
urbana, mas aquela que tem prevalecido nas análises é aquela que analisa a questão ambiental
sob uma ótica técnica e econômica, ignorando temas como a desigualdade social e suas relações
com o meio ambiente. Sendo assim, as demandas sociais implicadas na prática da agricultura
urbana e periurbana são relegadas e os conflitos que emergem quando a prática é confrontada com