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Frente a essa determinação legislativa, apresentam-se três alternativas referentes ao

gerenciamento de rejeitos para os intervenientes geradores de resíduos, das quais: a não geração

de resíduos, a reutilização dos resíduos e a reciclagem dos resíduos. A primeira se refere a redução

da geração de resíduo na fonte, o que contribui com a redução dos custos para as empresas de

edificações, bem como a redução da necessidade de soluções finais em grande escala para o

gerenciamento destes resíduos. A segunda consiste na reutilização do resíduo gerado em sua

forma inicial, ou seja, sem que este passe por processos de manipulação. Já a terceira se refere ao

processo de reciclagem dos rejeitos, de forma que os responsáveis por estes diminuam os custos

gerais do processo construtivo, através do reaproveitamento dos materiais, revertendo-os em

matéria prima para novos fins.

Considerando que em torno de 80% de uma caçamba é totalmente reciclável e é

matéria prima para processos produtivos, destaca-se a responsabilidade dos

geradores no fortalecimento do processo de reciclagem desses resíduos, o que

significa assegurar a qualidade da segregação, ou seja, que os resíduos sejam

separados seletivamente de acordo com a classificação da Resolução 307 do

Conama (BLUMENSCHEIN, 2007, p. 05).

A Resolução 307 do CONAMA define, ainda, para a construção civil, quatro classes de resíduos,

que deverão ter tratamentos distintos, das quais (CONAMA, 2002):

Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis, como agregados, tijolos, blocos, telhas, placas

de revestimento, argamassas, concretos, tubos, meio-fio, solos de terraplanagem, etc;

Classe B: resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão,

metais, madeiras, etc;

Classe C: resíduos ainda sem tecnologias ou aplicações economicamente viáveis para a sua

reciclagem/recuperação, tais como os oriundos do gesso (tratamento pelo gerador);

Classe D: perigosos, como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados

(tratamento pelo fabricante).

Contudo, a resolução passou por algumas revisões em seu conteúdo. Na primeira delas, em que

passou a ser conhecida como Resolução CONAMA 348, os resíduos de classe D passaram a ser

definidos como: resíduos perigosos oriundos do processo de construção. Em um segundo

momento, na Resolução CONAMA 431, os resíduos provenientes do gesso não seriam mais

classificados como resíduos da Classe C, mas de Classe B, resíduos recicláveis para outra

destinação. Por último, a Resolução CONAMA 448 passou por uma adequação da Resolução

CONAMA 307/2002 ao disposto na Lei 12.305 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos).

4.2. LEI 12.305/2010 – POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Com entrada em vigor em 02 de Agosto de 2010, a Lei 12.305 (Política Nacional dos Resíduos

Sólidos) determina a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática

de hábitos de consumo sustentável. Em seu conteúdo, os resíduos sólidos são classificados através

de dois parâmetros: quanto à sua origem e quanto à periculosidade. Quanto à origem os resíduos

podem ser divididos em domiciliares, de limpeza urbana, urbanos, de estabelecimentos comerciais

e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, industriais, de serviços de

saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, e de mineração. Quanto

à periculosidade, estes são divididos em perigosos e não perigosos.