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4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Após a realização do diagnóstico das ferramentas de gestão e gerenciamento de RCD, empresas
transportadoras, legislação ambiental municipal e áreas de destinação final, foi sugerida para a
secretaria de planejamento do município propor a obrigatoriedade do pequeno e grande gerador de
especificar e caracterizar, em um formulário padrão, os resíduos gerados em suas obras, para que
somente assim, possa obter a licença de construção.
Com o intuito de obter dados para a realização de um futuro Plano de Gerenciamento de RCD,
estimou-se, através do PIGRSUP, a geração de RCD em 12,3 t/dia. Considerando uma população
de 55.056 habitantes, foi estimado uma geração
per capita
de 0,22 kg/hab.dia, ou 80 kg/hab.ano.
De acordo com os questionários definidos, as únicas ferramentas de gestão de RCD aplicadas no
município são as de fiscalização do manejo, aplicação de multas e de orientação à população sobre
a maneira correta de transportar e realizar a destinação final deste tipo de resíduo.
O município em estudo já possui um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Urbanos, implantado em 2012. Contudo, aborda todos os tópicos de forma superficial, não
apontando medidas de melhorias, apenas dispondo de análises de caso. Os profissionais
envolvidos que foram entrevistados, também não demonstraram um grande conhecimento sobre o
assunto, isto devido ao fato de não existirem ações de implantação e operação de áreas de
transbordo, aterros, estações de triagem e mecanismos de reciclagem.
Na cidade existe apenas uma empresa que faz a devida coleta de RCD, no entanto, conta com o
apoio de duas outras empresas em cidades vizinhas. Tais empresas são regulamentadas, mas não
possuem áreas licenciadas para o descarte do resíduo, e o que é gerado fica sob a responsabilidade
do gerador. Quando os RCD são coletados pela administração pública, estes são dispostos em
áreas para aterramentos ou em locais do próprio município. Conforme o Plano Integrado de Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos de Parobé (PIGRSUP, 2012), a estimativa é que sejam coletadas 12
toneladas de RCD por dia.
Foi analisada a legislação municipal junto à Secretaria do Meio Ambiente e a Câmera de Vereadores
do município de Parobé para verificar se existem incoerências entre a legislação e o que ocorre na
prática. As seguintes contradições foram encontradas:
a) No Art. 3º da Lei 2715 são previstos planos de gerenciamento específicos para cada tipo de
resíduo. Contudo não existe nenhuma especificação que trate somente os resíduos de
construção e demolição. Há apenas um capítulo com os tópicos genéricos sobre o assunto
no PIGRSUP;
b) No Art. 6º da mesma lei, são previstos que os Planos de Desenvolvimento e Plano Diretor
apontem locais no município para o descarte final dos resíduos sólidos, e, através desta
pesquisa, evidenciou-se a falta de uma área para execução de tal finalidade;
c) O Art. 10º da Lei 2715 aponta o órgão municipal como responsável por implantar programas
de capacitação gerencial na área de resíduos, cadastramento de transportadores e locais
para disposição final, além de incentivos para a instalação de usinas de triagem dos
resíduos. Foi verificado, entretanto, que o munícipio está cumprindo apenas com o que diz
respeito ao cadastramento dos transportadores.
Após a realização do estudo da gestão de RCD no município, foi constatado a não existência de
um local licenciado para descarte final dos resíduos.
Sendo assim, levantou-se os procedimentos a serem considerados para a escolha de um local de
disposição de RCD no município. A primeira medida a ser feita para a escolha do local de descarte
é verificar as leis municipais que regem o uso do solo. Para isto, os rejeitos da construção civil foram
enquadrados na Lei Municipal nº 1840/2001 - Plano Diretor do Munícipio, na sessão II - Da