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Sul (CEPED/RS-UFRGS), o objetivo do presente artigo é refletir sobre as diversas dimensões

relacionadas à vulnerabilidade de desastres e apresentar um conjunto de indicadores capazes de

mensurar qualitativamente o grau de fragilidade dos elementos expostos em relação aos

processos perigosos de inundação, enxurrada e movimento de massa. Além disso, o artigo

também fará uma reflexão de como estes indicadores poderão contribuir no planejamento de

políticas públicas e ações locais para reduzir os impactos gerados pela ocorrência de desastres.

3. MÉTODO DE PESQUISA

De acordo com o método estabelecido para o desenvolvimento dos Indicadores de

Vulnerabilidade (IV) e da discussão proposta para este artigo, o debate se estabelece em torno do

processo adotado para o seu desenvolvimento, conforme apresenta a Figura 01. A discussão é

gerada desde o levantamento de indicadores obtidos em uma ampla revisão bibliográfica e

aplicados no projeto Mapeamento de Vulnerabilidades, desenvolvido pelo CEPED/RS-UFRGS

para a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC).

Figura 1.

Processo adotado para o desenvolvimento da metodologia, através de IV

Coleta bibliográfica

acerca de Indicadores

de Vulnerabilidade (IV)

Categorização em

dimensões

dos IV encontrados

Debate interdisciplinar

sobre os IV

encontrados

Seleção das dimensões

e IV apropriados para o

projeto Mapeamento de

Vulnerabilidade

Estratégias para coletas

de dados para os IV:

pesquisa, visitas de

campo, atividades

interativas

Aplicação piloto dos IV

em um dos municípios

do projeto: inserção no

município e coleta da

dados para os IV

Elaboração dos mapas

de vulnerabilidade dos

setores de risco

Validação e revisão dos

IV, de acordo com os

resultados obtidos no

município piloto

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 Antecedentes

Após dez anos de tramitação, em 10 de julho de 2001 foi aprovada a Lei Federal Nº 10.257

(Estatuto da Cidade) que regulamenta a Política Urbana dos artigos 182 e 183 da Constituição

Federal passando a vigorar em 10 de outubro de 2001. Esta lei assegura aos brasileiros o direito

às cidades sustentáveis, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à

infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as

gerações presentes e futuras. Para tanto, torna-se necessário que os municípios apliquem os

instrumentos de política urbana por meio do desenvolvimento e expansão urbana, através do

Plano Diretor. O Estatuto da Cidade trouxe a tarefa de implementar uma gestão democrática, para

a construção coletiva da cidade, além de aperfeiçoar e valorizar a capacidade técnico

administrativa dos serviços públicos, através de processos participativos.

Em um contexto internacional, o intenso crescimento da população e sua consequente ocupação

territorial desordenada e desigual, associada à pobreza nos territórios mais suscetíveis a

desastres naturais e à degradação ambiental do planeta, provocou um amplo debate que envolve

as temáticas de desenvolvimento, meio ambiente e proteção à vida. A partir dessa discussão, os