1983
O Programa Habitat da Organização das Nações Unidas tem como missão promover ambiental e
socialmente o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos e a aquisição de abrigo
adequado para todos. As Conferências da Organização das Nações Unidas, Habitat I, II e III,
ocorridas em 1978, 1996 e 2016, respectivamente, consolidaram Agendas que constituem um plano
global de habitação. O Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-
HABITAT 2016) se estabeleceu em 1978, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre
Assentamentos Humanos (Habitat I). A Habitat II, conforme Maricato (2013) “constituiu um duro
golpe nas concepções de urbanistas durante todo o século XX, o que pode representar uma
vantagem – fim do urbanismo tecnocrático, burocrático e autoritário – ou uma desvantagem –
demissão do Estado em relação à regulação do uso do solo” (MARICATO 2013, p.169). A
participação social nos processos decisórios e, portanto, a consideração da sociedade civil como
agente produtor foi tema de discussão e validação na conferência. Ainda a autora cita paradigmas
que marcaram o evento, sendo eles “descentralização e fortalecimento do poder local,
parcerias/participação social” (MARICATO 2013, p.172). A Habitat III traz três pilares para um
padrão de crescimento sustentável, sendo eles a
Política Urbana Nacional - no sentido de
estabelecer uma conexão entre dinâmicas de urbanização e o processo macro de desenvolvimento
nacional - Leis, instituições e sistemas de governança – entendidos como a base normativa para a
ação, considerando a as relações entre os agentes produtores do espaço como instituições e
sociedade
– e
Economia urbana – com a preocupação com a
relação sadia
entre crescimento
econômico e urbanização.
Assim como as leis de parcelamento do solo (BRASIL 1979), a lei de destinação de resíduos sólidos
(BRASIL 2010) e a lei de mobilidade urbana (BRASIL 2012), entende-se o Estatuto da Cidade, a
Agenda 21 e os resultados das Conferências Habitat I, II e III como normativas que, em essência,
tratam de preservar o meio ambiente e alinhar-se aos direitos humanos. São normativas que
estabelecem uma busca por um equilíbrio, em sua essência reconhecem a estrutura
essencialmente econômica das cidades contemporâneas e buscam regular tais desequilíbrios.
Ainda que recentes e de conclusões ainda primárias sobre suas aplicações observa-se o
alinhamento de tais normativas a uma busca de equilíbrio sustentável. Alinhados a planejamento,
projeto e gestão urbanas entende-se que tais normativas podem ser estratégias de qualificação do
meio ambiente urbano.
Observa-se no caso brasileiro alguns impactos positivos como o Plano Diretor de São Paulo ao
decretar em áreas de alto valor de terra Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) capazes de
garantir o acesso e direito à cidade. O Plano Minha Casa Minha Vida (MCMV) e a Lei da Assistência
Técnica à Moradia são também instrumentos que tem por essência garantir o direito à moradia. A
Lei da Assistência Técnica, ainda que tenha sido firmada em 2008 ainda é incipiente quanto a
resultados. Já o Programa MCMV ofertou aproximadamente 2.600.000 moradias entre seu início
em 2009 e 2016. Por outro lado, políticas ainda baseadas em economia como o principal pilar
seguem aplicando normativas sob a forma de mercados e descumprindo requisitos mínimos ao
bem-estar. Assim sendo, o programa social de habitação sofre impactos negativos pela
especulação privada, que, visando o lucro, é capaz de oferecer produtos com muito baixa qualidade,
segregação e falta de acessibilidade.
5. CONCLUSÃO
Além de comprovar a produção do espaço urbano a partir de uma ótica predominantemente
econômica, conclui-se que a cidade brasileira, a partir da lógica de produção de espaço