Table of Contents Table of Contents
Previous Page  1983 / 2158 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 1983 / 2158 Next Page
Page Background

1983

O Programa Habitat da Organização das Nações Unidas tem como missão promover ambiental e

socialmente o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos e a aquisição de abrigo

adequado para todos. As Conferências da Organização das Nações Unidas, Habitat I, II e III,

ocorridas em 1978, 1996 e 2016, respectivamente, consolidaram Agendas que constituem um plano

global de habitação. O Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-

HABITAT 2016) se estabeleceu em 1978, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre

Assentamentos Humanos (Habitat I). A Habitat II, conforme Maricato (2013) “constituiu um duro

golpe nas concepções de urbanistas durante todo o século XX, o que pode representar uma

vantagem – fim do urbanismo tecnocrático, burocrático e autoritário – ou uma desvantagem –

demissão do Estado em relação à regulação do uso do solo” (MARICATO 2013, p.169). A

participação social nos processos decisórios e, portanto, a consideração da sociedade civil como

agente produtor foi tema de discussão e validação na conferência. Ainda a autora cita paradigmas

que marcaram o evento, sendo eles “descentralização e fortalecimento do poder local,

parcerias/participação social” (MARICATO 2013, p.172). A Habitat III traz três pilares para um

padrão de crescimento sustentável, sendo eles a

Política Urbana Nacional - no sentido de

estabelecer uma conexão entre dinâmicas de urbanização e o processo macro de desenvolvimento

nacional - Leis, instituições e sistemas de governança – entendidos como a base normativa para a

ação, considerando a as relações entre os agentes produtores do espaço como instituições e

sociedade

– e

Economia urbana – com a preocupação com a

relação sadia

entre crescimento

econômico e urbanização.

Assim como as leis de parcelamento do solo (BRASIL 1979), a lei de destinação de resíduos sólidos

(BRASIL 2010) e a lei de mobilidade urbana (BRASIL 2012), entende-se o Estatuto da Cidade, a

Agenda 21 e os resultados das Conferências Habitat I, II e III como normativas que, em essência,

tratam de preservar o meio ambiente e alinhar-se aos direitos humanos. São normativas que

estabelecem uma busca por um equilíbrio, em sua essência reconhecem a estrutura

essencialmente econômica das cidades contemporâneas e buscam regular tais desequilíbrios.

Ainda que recentes e de conclusões ainda primárias sobre suas aplicações observa-se o

alinhamento de tais normativas a uma busca de equilíbrio sustentável. Alinhados a planejamento,

projeto e gestão urbanas entende-se que tais normativas podem ser estratégias de qualificação do

meio ambiente urbano.

Observa-se no caso brasileiro alguns impactos positivos como o Plano Diretor de São Paulo ao

decretar em áreas de alto valor de terra Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) capazes de

garantir o acesso e direito à cidade. O Plano Minha Casa Minha Vida (MCMV) e a Lei da Assistência

Técnica à Moradia são também instrumentos que tem por essência garantir o direito à moradia. A

Lei da Assistência Técnica, ainda que tenha sido firmada em 2008 ainda é incipiente quanto a

resultados. Já o Programa MCMV ofertou aproximadamente 2.600.000 moradias entre seu início

em 2009 e 2016. Por outro lado, políticas ainda baseadas em economia como o principal pilar

seguem aplicando normativas sob a forma de mercados e descumprindo requisitos mínimos ao

bem-estar. Assim sendo, o programa social de habitação sofre impactos negativos pela

especulação privada, que, visando o lucro, é capaz de oferecer produtos com muito baixa qualidade,

segregação e falta de acessibilidade.

5. CONCLUSÃO

Além de comprovar a produção do espaço urbano a partir de uma ótica predominantemente

econômica, conclui-se que a cidade brasileira, a partir da lógica de produção de espaço