1982
acesso público a prática ocorre em muitas cidades brasileiras com o aval formal pelos seus órgãos
competentes.
São leis nacionais a lei de mobilidade urbana (BRASIL 2012) e a lei de destinação de resíduos
sólidos (BRASIL 2010). Estas recentes leis revelam a preocupação por uma política nacional em
prol do meio ambiente e do bem-estar social. O estabelecimento de prioridades para o transporte
não motorizado apresenta um quadro. Por outro lado, recentes conjuntos de habitação de interesse
social instalam-se em locais onde é inviável transformar tais prioridades em realidade uma vez que
os deslocamentos se fazem maiores pela distância subúrbio-cidade. A lei de destinação de resíduos
sólidos entende que mesmo que a apropriação de setores da cidade seja informal há a preocupação
em destinação de resíduos, fazendo com que seja urgente o atendimento às populações instaladas
em áreas de preservação ambiental.
Nesta equação não é pouco sublinhar que a sociedade é um dos agentes produtores do espaço
urbano. Sobre a desigualdade favelas e sua larga apropriação em relação ao território formalmente
construído, entende-se a relação dúbia entre regra e exceção. A favela é reconhecida, como
realidade e como um problema urbano. Estão associadas às práticas de apropriação informal do
território a carência de infraestrutura como o saneamento e a contaminação, muitas vezes de áreas
de córregos. Neste sentido, o problema urbano não pertence a um só sistema e sim ao contexto
ambiental como um todo complexo. É consequência disto o destino de águas servidas e de esgoto
em locais como praias, mananciais de águas, mangues e o comprometimento do meio ambiente.
Sobre a segregação em condomínios e loteamentos fechados observa-se o surgimento de um anti
urbanismo, que absorve o espaço público, sob a forma de cidades muradas, socialmente
segregadas e inseguras.
4.3 ESTATUTO DA CIDADE, PRESSUPOSTOS DA AGENDA 21 E HABITAT I, II E III E A
LÓGICA SUSTENTÁVEL
O Estatuto da Cidade (BRASIL 2001) estabelece a função social do território, além de referir-se à
responsabilidade ambiental. Estabelece o princípio da participação popular como forma de gestão
democrática das cidades, neste sentido dá voz à sociedade civil no processo de produção urbana.
O atendimento às esferas social e ambiental, neste sentido, são normativas. O território, por sua
vez, conforme exposto anteriormente, vem ao longo da evolução urbana apresentando um claro
viés econômico e um desequilíbrio quanto às esferas ambiental e social. Uma vez que a
sustentabilidade trata da busca de equilíbrio entre as esferas econômica, social e ambiental, há pelo
Estatuto da Cidade o reconhecimento de tal desequilíbrio a partir do estabelecimento de lei que
fortalece as esferas social e ambiental.
A Agenda 21 da Organização das Nações Unidas, resultado da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, da qual o Brasil participa, estabelece a importância da
busca de uma economia mais equitativa, conforme a citação:
Para fazer frente aos desafios do meio ambiente e do desenvolvimento, os Estados decidiram
estabelecer uma nova parceria mundial. Essa parceria comprometidos os Estados a estabelecer um
diálogo permanente e construtivo, inspirado na necessidade de atingir uma economia em nível mundial
mais eficiente e equitativa, sem perder de vista a interdependência crescente da comunidade.das
nações e o fato de que o desenvolvimento sustentável deve tomar-se um item prioritário na agenda da
comunidade internacional. Reconhece-se que, para que essa nova parceria tenha êxito, é importante
superar os confrontos e promover um clima de cooperação e solidariedade genuínos. É igualmente
importante fortalecer as políticas nacionais e internacionais, bem como a cooperação multinacional, para
acomodar-se às novas circunstâncias. (ONU 1995, p.12)