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socioeconômico e cultural, que devem fornecer dados concretos importantes ao projeto que deverá,
neste sentido, transformar o chamado “abrigo” em um elemento sustentável energeticamente
(ROAF, 2013).
3. O BRASIL FOTOVOLTAICO
De acordo com o Anuário Estatístico de Energia Elétrica (2015), as regiões Nordeste e Centro-
Oeste do Brasil são as que mais recebem a incidência solar no território brasileiro, podendo variar
de 18 MJ/(m
2
.dia) a 22 MJ/(m
2
.dia). Indica que na região do Brasil com maior incidência solar, esta
atinge 6 kWh/(m
2
.dia) (Nordeste), e atinge um índice mediano na região onde se localiza o Estado
de São Paulo, com 5,3 kWh/(m
2
.dia) e no sul do país, a incidência pode chegar a 4,5 kWh/(m
2
.dia).
Estes dados, se comparados com os da Europa, onde os melhores índices podem chegar a 3,5
kWh/(m
2
.dia), fazem do Brasil um local propício para o uso de tecnologia fotovoltaica e mostra seu
grande potencial gerador de eletricidade.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que é um dos órgãos reguladores e legisladores,
responsável pela elaboração de leis e de fiscalização do setor, tem nos últimos anos, criado leis
que regulamentam o uso da energia fotovoltaica em usos residenciais ou comerciais, transformando
as residências e estabelecimentos comerciais em mini ou microgeradores de energia elétrica,
conectados à rede nacional. Este processo tem início através da Lei 10.438/2002 que cria o
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFRA, dando abertura e
possibilidade de expansão ao mercado fotovoltaico e eólico no Brasil.
Em 2009, A Resolução Normativa (RN) 390 estabeleceu os requisitos necessários à outorga de
autorização para exploração de outras fontes alternativas de energia e a RN 391/2009 delibera
sobre a exploração e alteração da capacidade instalada de usinas eólicas e determina os
procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida,
formalizando as práticas de geração de energia através de fontes renováveis. Mas foi em 2012 que
houve um grande avanço legislativo no país, quando a Resolução Normativa 482/2012 trouxe em
seu texto o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - sistema que permite que a energia
excedente gerada por uma unidade geradora seja injetada na rede da distribuidora e posteriormente
compensada com o consumo de energia da mesma, como pode ser visto no exemplo da Figura 1.