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2032

Estes espaços geram uma instabilidade social desastrosa, e podem levar a um declínio ambiental

adicional (ROGERS, 2015). Sendo assim, com as questões sociais urbanas e questões ambientais

fortemente entrelaçadas, é indiscutível o fato de que precisamos tratar do que possa ser o

urbanismo sustentável em áreas de assentamentos precários.

Segundo Rogers (2015), tanto a pobreza, como o desemprego, a carência em saúde e educação,

ou seja, toda e qualquer injustiça social, diminui a capacidade de uma cidade ser sustentável. Dessa

forma, além de oportunidades de emprego e riqueza, as cidades devem garantir a estrutura física

para a comunidade urbana. Ao contrário do que deveria acontecer, o que vemos hoje é a negligência

para com os espaços públicos. São necessários então que sejam definidos novos conceitos de

planejamento urbano, capazes de integrar as responsabilidades sociais.

Uma das formas de se lidar com a desigualdade do espaço urbano presente em assentamentos

precários é através da promoção de processos de requalificação. Tais processos, entretanto, são

intervenções complexas, pois requalificar uma área consiste não apenas na ordenação do espaço,

mas deve objetivar a solução que melhor atenda às necessidades dos usuários. A requalificação é

definida por ser um modo de intervenção que objetiva a recuperação física e o desenvolvimento

social das regiões precárias em infraestrutura, serviços e equipamentos públicos (CAMARINHAS,

[S.d.]).

Na requalificação de um assentamento precário podemos ainda ressaltar o processo de

Regularização Fundiária de Interesse Social, de acordo com a Lei 11.977/2009. Nesse processo, o

mais importante não é tanto a aquisição da propriedade em si, mas principalmente a segurança

jurídica da posse para as populações de baixa renda, uma vez que, assim, essas podem se sentir

mais seguras quanto à sua permanência no assentamento e garantir a moradia digna, protegida e

respeitada por lei (BACELETE, 2009). A Lei 11.977 traz, então, instrumentos específicos que visam

facilitar e agilizar o processo de concretização do direito à moradia.

2. OBJETIVO

No Brasil, os processos de requalificação urbana com vias à inclusão sócio-espacial constituem um

fato novo. Até os anos 1980 podem ser destacados três posicionamentos governamentais em

relação a estes espaços. O primeiro consistia simplesmente em ignorar o fenômeno. O segundo

seguia a linha da “higienização”, e defendia a erradicação ou remoção de tais assentamentos. O

terceiro e último, que prevalece até os dias atuais, já parte da premissa de que melhorias urbanas

são necessárias, justificadas por fatores que configuram situações de risco como problemas

advindos da precariedade ambiental e da falta de infraestrutura (CARNEIRO

et al.

, 2010).

Após passar por este mesmo processo, a cidade de Juiz de Fora do final da década de 1990 ainda

tinha na falta de moradia um dos maiores problemas municipais, e as intervenções vieram em

pontos isolados. Segundo o Plano Municipal de Habitação (JUIZ DE FORA, 2007), a cidade conta

com 144 áreas de interesse social, onde existem em torno de 12.744 moradias (este número,

entretanto, encontra-se desatualizado e deve ser revisado como desdobramento da revisão do

Plano Diretor Municipal hoje em trâmite).

Sendo assim, o projeto aqui exposto visa contribuir com a cidade ao apresentar um projeto de

requalificação urbana norteado não só por parâmetros técnicos mas também pelo que é sensível

às pessoas, onde o lugar ganha além de infraestrutura, qualidade. E é também premissa projetual

a mínima intervenção e o menor custo, sempre orientados pela busca da sustentabilidade urbana.