2032
Estes espaços geram uma instabilidade social desastrosa, e podem levar a um declínio ambiental
adicional (ROGERS, 2015). Sendo assim, com as questões sociais urbanas e questões ambientais
fortemente entrelaçadas, é indiscutível o fato de que precisamos tratar do que possa ser o
urbanismo sustentável em áreas de assentamentos precários.
Segundo Rogers (2015), tanto a pobreza, como o desemprego, a carência em saúde e educação,
ou seja, toda e qualquer injustiça social, diminui a capacidade de uma cidade ser sustentável. Dessa
forma, além de oportunidades de emprego e riqueza, as cidades devem garantir a estrutura física
para a comunidade urbana. Ao contrário do que deveria acontecer, o que vemos hoje é a negligência
para com os espaços públicos. São necessários então que sejam definidos novos conceitos de
planejamento urbano, capazes de integrar as responsabilidades sociais.
Uma das formas de se lidar com a desigualdade do espaço urbano presente em assentamentos
precários é através da promoção de processos de requalificação. Tais processos, entretanto, são
intervenções complexas, pois requalificar uma área consiste não apenas na ordenação do espaço,
mas deve objetivar a solução que melhor atenda às necessidades dos usuários. A requalificação é
definida por ser um modo de intervenção que objetiva a recuperação física e o desenvolvimento
social das regiões precárias em infraestrutura, serviços e equipamentos públicos (CAMARINHAS,
[S.d.]).
Na requalificação de um assentamento precário podemos ainda ressaltar o processo de
Regularização Fundiária de Interesse Social, de acordo com a Lei 11.977/2009. Nesse processo, o
mais importante não é tanto a aquisição da propriedade em si, mas principalmente a segurança
jurídica da posse para as populações de baixa renda, uma vez que, assim, essas podem se sentir
mais seguras quanto à sua permanência no assentamento e garantir a moradia digna, protegida e
respeitada por lei (BACELETE, 2009). A Lei 11.977 traz, então, instrumentos específicos que visam
facilitar e agilizar o processo de concretização do direito à moradia.
2. OBJETIVO
No Brasil, os processos de requalificação urbana com vias à inclusão sócio-espacial constituem um
fato novo. Até os anos 1980 podem ser destacados três posicionamentos governamentais em
relação a estes espaços. O primeiro consistia simplesmente em ignorar o fenômeno. O segundo
seguia a linha da “higienização”, e defendia a erradicação ou remoção de tais assentamentos. O
terceiro e último, que prevalece até os dias atuais, já parte da premissa de que melhorias urbanas
são necessárias, justificadas por fatores que configuram situações de risco como problemas
advindos da precariedade ambiental e da falta de infraestrutura (CARNEIRO
et al.
, 2010).
Após passar por este mesmo processo, a cidade de Juiz de Fora do final da década de 1990 ainda
tinha na falta de moradia um dos maiores problemas municipais, e as intervenções vieram em
pontos isolados. Segundo o Plano Municipal de Habitação (JUIZ DE FORA, 2007), a cidade conta
com 144 áreas de interesse social, onde existem em torno de 12.744 moradias (este número,
entretanto, encontra-se desatualizado e deve ser revisado como desdobramento da revisão do
Plano Diretor Municipal hoje em trâmite).
Sendo assim, o projeto aqui exposto visa contribuir com a cidade ao apresentar um projeto de
requalificação urbana norteado não só por parâmetros técnicos mas também pelo que é sensível
às pessoas, onde o lugar ganha além de infraestrutura, qualidade. E é também premissa projetual
a mínima intervenção e o menor custo, sempre orientados pela busca da sustentabilidade urbana.