Table of Contents Table of Contents
Previous Page  1966 / 2158 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 1966 / 2158 Next Page
Page Background

1966

1. INTRODUÇÃO

De acordo com Marins e Roméro (2012), a forma urbana é resultado da combinação de diversos

elementos que formam as áreas ocupadas, livres, com vegetação ou pavimentação, com

volumetrias, materiais e cores diversas. A forma urbana impacta nas funcionalidades, na qualidade

e no desempenho do espaço urbano, condicionando as densidades construída e populacional,

assim como a demanda por infraestrutura e serviços nas cidades (NG, 2010). O planejamento e o

projeto urbano prescindem, portanto, de reconhecer e incorporar as múltiplas interações dos

elementos urbanos.

Para Bourdic, Salat e Nowacki (2012), a sustentabilidade urbana está profundamente relacionada

à morfologia urbana, pois, além de relevante do ponto de vista socioeconômico e ambiental, ainda

permite realizar uma abordagem integrada e sistêmica de seus elementos. De acordo com Batty

(2008), as cidades, enquanto sistemas, passaram a serem consideradas conjuntos de elementos

ou componentes ligados por conjuntos de interações. A estrutura arquetípica foi configurada em

torno do uso do solo, considerando as conexões econômicas e funcionais entre os diversos usos.

De acordo com Yan,

Wong

e

Jusuf

(2005), a incorporação de princípios de sustentabilidade no

projeto de unidades de vizinhança é importante porque muitos dos problemas identificados na

escala macrourbana se referem a efeitos acumulados do planejamento ineficiente na microescala.

Do ponto de vista da estruturação do espaço urbano, é possível reconhecer dois elementos básicos:

o sistema de quadras ou quarteirões e os espaços viários urbanos. Em linhas gerais, o sistema de

quadras abrange grande parte do espaço construído, ocupado e privado, enquanto que os espaços

viários representam a maior parte do espaço livre e público.

Os espaços viários urbanos são responsáveis por desempenhar, simultaneamente, diversas

funções nas cidades, condicionando a acessibilidade, a mobilidade, o conforto e a qualidade

ambiental, no exterior e também no interior das edificações. Os espaços viários demandam

qualificação, sobretudo para o caminhar urbano, proporcionando segurança, conforto e prazer para

o pedestre (GEHL, 2015). O espaço viário ocupa partes significativas do território urbano (20 a 25%,

segundo MASCARÓ, 2005), chegando a 21% em São Paulo, 22% em Nova Iorque, 24% em Tóquio

e 25% em Paris, conforme exemplificado por Vasconcellos (2006). O espaço viário regula a oferta

de espaços livres, espaços públicos para lazer e convivência nas cidades, desempenhando função

social fundamental, já que é responsável pela oferta da maior parte do sistema de espaços livres

urbanos para encontro e relacionamento interpessoal (WATCHS, 2000; WALTON et al., 2007).

O sistema de quadras, por sua vez, abrange a parcela do território urbano ocupado

predominantemente por edificações, com funções residenciais, comerciais, de prestação de serviço,

industriais, uso misto, dentre outras, de produção e uso sobretudo privados. Inclui também espaços

livres associados ou não aos lotes, abrangendo superfícies impermeabilizadas e aquelas onde o

solo é permeável e, em essência, vegetados. Atualmente, há valorização do uso misto do solo, que

permite otimizar o acesso a pé a bens e serviços de uso cotidiano, reduzindo-se tempo e distância

das viagens e, consequentemente os níveis de consumo de energia e emissões associados

(OWENS, 1986; NEWMAN e KENWORTHY, 1999, SMART GROWTH NETWORK, 2006; NEW

URBANISM, 2013; MARINS, 2014). O padrão de ocupação das quadras condiciona a densidade

populacional e construída e impacta na demanda pelos serviços ofertados e funções

desempenhadas pelos sistemas de infraestrutura, cujas redes são instaladas no espaço viário. Este

padrão também afeta a qualidade e as funcionalidades sociais e ambientais dos espaços internos

das quadras, resultantes das interfaces entre lotes e edificações adjacentes.

No âmbito do município de São Paulo, foi aprovada em julho de 2014 a nova lei do Plano Diretor de

Desenvolvimento Urbano e, em março de 2016, a nova lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do