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majoritariamente em sistemas isolados, enquanto atualmente mais de 95% são sistemas
fotovoltaicos conectados à rede elétrica (SFCR). Esta grande evolução foi fruto de programas de
incentivos à fonte, promovidos por países como Alemanha, Austrália, China, Espanha, EUA, entre
outros. Os valores no investimento caíram significativamente conforme a capacidade instalada
aumentava, como reflexo da curva de aprendizagem e dos ganhos de escala (MME/EPE, 2014).
A legislação nesses países prevê que a concessionária poderá comprar a energia excedente da
unidade consumidora, o qual incentiva a produção, e nos sistemas ligados a rede há uma tarifa
premio no preço da energia (VIANNA, 2010). Os sistemas fotovoltaicos são utilizados onde
geralmente o custo ambiental da energia elétrica convencional é alto, onde a matriz energética é o
carvão, o gás mineral e a energia nuclear. A produção mundial de painéis fotovoltaicos cresceu 51%
em 2007, para 3.733 MW, segundo novo estudo divulgado pelo
World Wacht Institute
(WWI) e feito
em parceria com o
Prometheus Institute
. A capacidade instalada cresceu 2.935 MW, acumulando
9.740 MW de geração em todo o mundo.
Segundo Geller, (2003 apud Viana, 2010), o Japão e a Alemanha são líderes mundiais em
residências com energia elétrica providas da energia solar fotovoltaica, que por sua vez, reduziu
consideravelmente o custo para a instalação do sistema. Isso se deve ao investimento em
programas do governo federal, que oferece subsídios de capital considerável para sistemas
fotovoltaicos para telhados.
MME/EPE (2014) relata que o Brasil possui enorme potencial, por apresentar maior incidência solar
e por suas tarifas de energia elétrica estar em patamares parecidos aos países líderes em
capacidade instalada de geração distribuída fotovoltaica urbana. Porém, a capacidade instalada é
pouca, por isso busca superar algumas barreiras para a inserção da fonte na matriz brasileira.
Vianna (2010) destaca que de maneira geral, o custo dos sistemas fotovoltaicos ainda é alto no
mundo. O custo dos equipamentos para captação de energia solar e o próprio painel fotovoltaico
são altos porque não são produzidos no Brasil. A inserção do sistema fotovoltaico no Brasil teve
algumas etapas iniciais na regulamentação da legislação e segue em fase de adequação. O ponto
inicial dessa inserção foi em 1994, através do Programa de Desenvolvimento Energético de Estados
e Municípios (PRODEEM), que conforme informações do material da ABINEE (2012) promoveu a
aquisição de sistemas fotovoltaicos por meio de licitações internacionais. Foi instalado o equivalente
a 5 MWp em aproximadamente 7.000 comunidades em todo Brasil.
Com o intuito de atender localidades remotas, por conta dos custos elevados, no ano de 2002, a
ANEEL iniciou estudos para a instalação de SIGFIs (Sistemas Individuais de Geração de Energia
Elétrica com Fontes Intermitentes), o que resultou na publicação da Resolução Normativa nº
83/2004, posteriormente revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 493/2012, a qual
regulamenta também o fornecimento de energia por meio dos MIGDIs (Microssistemas Isolados de
Geração e Distribuição de Energia Elétrica) (PINHO e GALDINO, 2014). Em 2003, foi instituído pelo
Governo Federal o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica -
Programa Luz para Todos (LpT), através do Decreto nº 4.873/2003, e alterado pelo Decreto nº
6.442/ 2008, para prover o acesso à energia elétrica a todos os domicílios e estabelecimentos do
meio rural (PINHO e GALDINO, 2014).
A regulamentação para os sistemas fotovoltaicos conectados a uma rede de distribuição foi definida
pela ANEEL, no ano de 2012, a partir da publicação da Resolução Normativa – REN nº482, de 17
de abril de 2012, criando o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, onde o consumidor
brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração
qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade (ANEEL,
2016). Em 2015, após verificar diversos pontos da regulamentação que necessitavam
aprimoramento, através de Audiência Pública, culmina a publicação da Resolução Normativa – REN