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majoritariamente em sistemas isolados, enquanto atualmente mais de 95% são sistemas

fotovoltaicos conectados à rede elétrica (SFCR). Esta grande evolução foi fruto de programas de

incentivos à fonte, promovidos por países como Alemanha, Austrália, China, Espanha, EUA, entre

outros. Os valores no investimento caíram significativamente conforme a capacidade instalada

aumentava, como reflexo da curva de aprendizagem e dos ganhos de escala (MME/EPE, 2014).

A legislação nesses países prevê que a concessionária poderá comprar a energia excedente da

unidade consumidora, o qual incentiva a produção, e nos sistemas ligados a rede há uma tarifa

premio no preço da energia (VIANNA, 2010). Os sistemas fotovoltaicos são utilizados onde

geralmente o custo ambiental da energia elétrica convencional é alto, onde a matriz energética é o

carvão, o gás mineral e a energia nuclear. A produção mundial de painéis fotovoltaicos cresceu 51%

em 2007, para 3.733 MW, segundo novo estudo divulgado pelo

World Wacht Institute

(WWI) e feito

em parceria com o

Prometheus Institute

. A capacidade instalada cresceu 2.935 MW, acumulando

9.740 MW de geração em todo o mundo.

Segundo Geller, (2003 apud Viana, 2010), o Japão e a Alemanha são líderes mundiais em

residências com energia elétrica providas da energia solar fotovoltaica, que por sua vez, reduziu

consideravelmente o custo para a instalação do sistema. Isso se deve ao investimento em

programas do governo federal, que oferece subsídios de capital considerável para sistemas

fotovoltaicos para telhados.

MME/EPE (2014) relata que o Brasil possui enorme potencial, por apresentar maior incidência solar

e por suas tarifas de energia elétrica estar em patamares parecidos aos países líderes em

capacidade instalada de geração distribuída fotovoltaica urbana. Porém, a capacidade instalada é

pouca, por isso busca superar algumas barreiras para a inserção da fonte na matriz brasileira.

Vianna (2010) destaca que de maneira geral, o custo dos sistemas fotovoltaicos ainda é alto no

mundo. O custo dos equipamentos para captação de energia solar e o próprio painel fotovoltaico

são altos porque não são produzidos no Brasil. A inserção do sistema fotovoltaico no Brasil teve

algumas etapas iniciais na regulamentação da legislação e segue em fase de adequação. O ponto

inicial dessa inserção foi em 1994, através do Programa de Desenvolvimento Energético de Estados

e Municípios (PRODEEM), que conforme informações do material da ABINEE (2012) promoveu a

aquisição de sistemas fotovoltaicos por meio de licitações internacionais. Foi instalado o equivalente

a 5 MWp em aproximadamente 7.000 comunidades em todo Brasil.

Com o intuito de atender localidades remotas, por conta dos custos elevados, no ano de 2002, a

ANEEL iniciou estudos para a instalação de SIGFIs (Sistemas Individuais de Geração de Energia

Elétrica com Fontes Intermitentes), o que resultou na publicação da Resolução Normativa nº

83/2004, posteriormente revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 493/2012, a qual

regulamenta também o fornecimento de energia por meio dos MIGDIs (Microssistemas Isolados de

Geração e Distribuição de Energia Elétrica) (PINHO e GALDINO, 2014). Em 2003, foi instituído pelo

Governo Federal o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica -

Programa Luz para Todos (LpT), através do Decreto nº 4.873/2003, e alterado pelo Decreto nº

6.442/ 2008, para prover o acesso à energia elétrica a todos os domicílios e estabelecimentos do

meio rural (PINHO e GALDINO, 2014).

A regulamentação para os sistemas fotovoltaicos conectados a uma rede de distribuição foi definida

pela ANEEL, no ano de 2012, a partir da publicação da Resolução Normativa – REN nº482, de 17

de abril de 2012, criando o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, onde o consumidor

brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração

qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade (ANEEL,

2016). Em 2015, após verificar diversos pontos da regulamentação que necessitavam

aprimoramento, através de Audiência Pública, culmina a publicação da Resolução Normativa – REN