XXVII Mostra Unisinos de Iniciação Científica e Tecnológica

675 XXVII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 19/10/2020 a 24/10/2020 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre além da dúvida razoável” na imputação subjetiva pelo dolo eventual e pela cegueira deliberada no crime de lavagem de dinheiro e b) vis- lumbrar o “standard da prova para além da dúvida razoável” como condição de legitimidade na configuração do dolo eventual e da ce- gueira deliberada no crime de lavagem de dinheiro. Para tanto, ado- tar-se-á uma metodologia de análise qualitativa do mérito das con- denações pelo crime de lavagem de dinheiro que reconheceram o dolo eventual e a cegueira deliberada no TRF-4. Diante dessa análise, estima-se que a caracterização do dolo eventual e da teoria ceguei- ra deliberada expressará a ausência de um acervo probatório – para além da dúvida razoável – que justifique e legitime tais condenações. Em face disso, torna-se fundamental conceituar e exigir a aplicação do “standard da prova para além da dúvida razoável” nesses casos. Destarte, o processo penal brasileiro se aproximará um pouco mais do sistema acusatório e democrático, tendo em vista que ao menos no delito de lavagem a apreciação da prova não será mais caudatária da discricionariedade do juiz. Palavras-chave: Cegueira Deliberada – Dolo Eventual – Lavagem de Dinheiro – Standard de Prova – Prova Para Além da Dúvida Razoável

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz