XXVII Mostra Unisinos de Iniciação Científica e Tecnológica
667 XXVII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 19/10/2020 a 24/10/2020 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre seja pelo grau de influência que exercem na estrutura do Estado, so- bretudo dentro do próprio sistema prisional. Assim, buscou-se com- bater o crescimento das organizações por meio do recrudescimento da execução das penas privativas de liberdade, pretendendo, em tese, inviabilizar a atuação dos chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros. Sob a ótica constitucional, notada- mente do princípio da proporcionalidade, a criminalidade organiza- da, por seu alto grau de lesividade ao tecido social, deve ter tratamen- to diferenciado e mais rigoroso por parte do legislador. No entanto, O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade por violação da individualização da pena em hipóteses semelhantes de vedações genéricas à obtenção de benefícios penais, como à pro- gressão de regime nos crimes hediondos (HC 82.959/SP) e à con- versão de pena restritiva de direitos (HC 97.256/RS). Muito embora a alteração traga à sociedade uma sensação de que a pena, imposta na sentença, será executada de forma mais rígida, não é possível afe- rir que seja um duro golpe contra a criminalidade organizada, por- quanto se limita a combatê-la na fase da execução da pena. Ainda, verifica-se o entendimento no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes, pelo que caberá ao Supremo Tribunal Fe- deral interpretar a harmonia da recente alteração com o texto cons- titucional. Palavras-chave: Constituição Federal; Execução Penal; Lei de Organizações Criminosas; Pacote Anticrime; Progressão de Regime.
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