XXVII Mostra Unisinos de Iniciação Científica e Tecnológica
XXVII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 19/10/2020 a 24/10/2020 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre 648 autofunda(menta)ção do próprio direito. Um ponto essencial para compreensão dessa teoria é entender a horizontalidade das relações em oposição as teorias jurídicas tradicionais que explicam os direi- tos fundamentais por meio da relação vertical entre Estado e indiví- duo. O efeito horizontal dos direitos fundamentais e sua aplicação direta a relações privadas é o recurso dogmático que mais explicita essa questão. Assim, pode-se pensar na responsabilidade de prove- dores de aplicação (plataformas de redes sociais) em relação ao con- teúdo postado pelos seus usuários e a possível lesão a direitos funda- mentais. Percebe-se que elas não podem ser responsabilizadas, como regra geral, pois isso redundaria na censura prévia de determinadas palavras, ocorrendo uma clara violação a liberdade de expressão. A liberdade de expressão tem aqui um sentido especificado para as prá- ticas nas plataformas, de forma que em outro campo, como nas redes de nomes de domínio, ela terá outra dinâmica. Nesta última, a liber- dade de expressão protegerá o registro de nomes de domínio quase idênticos com outros a título de protesto. Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Horizontalidade; Teoria dos Sistemas; Internet; Cultura das redes.
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