Saúde e cuidado no serviço escola: adolescência presente!

Betina Berlitz et al. 107 familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opres- são. (BRASIL, 1988). A Constituição Brasileira de 1988 cumpriu as exigências internacio- nais dos marcos acima citados e determinou parâmetros jurídicos-institucio- nais fazendo que dessa forma seguissem as normas exigidas pelas Convenções Internacionais de Direitos Humanos. As legislações dela decorrentes e que se destacam, no âmbito do cumprimento das diretrizes constitucionais e internacionais são: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990); as Leis Orgânicas de Saúde (Lei Nº 8.080 de 19/09/90 e Lei Nº 8.142, de 28/12/90) e Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Nº 8.742, de 07/12/93). (BRASIL, 2010). Para os propósitos deste artigo, cabe ressaltar a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tem como objetivo ga- rantir a proteção integral das crianças e adolescentes. Enquadra-se nessa lei adolescentes com idade entre doze a dezoito anos de idade. (BRASIL, 1990). Em relação à saúde, está assegurado no ECA: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que per- mitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. [...] Art. 11º É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). (BRASIL, 1990). O SUS recebeu o mandato específico do ECA para promover o di- reito à vida e à saúde de crianças e adolescentes mediante a atenção integral à saúde, que pressupõe o acesso universal aos serviços nos três níveis de aten- ção: primário, secundário e terciário. Essa tarefa, em que os trabalhadores do SUS tornam-se os agentes da garantia desse direito, exige o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, atenção hu- manizada e trabalho em rede para a população em questão. (BRASIL, 2014a). Além dos marcos legais elencados, que garantem a proteção aos direi- tos dos adolescentes, há os marcos programáticos, aqui considerados como o conjunto de políticas e programas de âmbito nacional e estadual destinados à cumprirem as legislações, ofertando serviços e atendimentos de promoção da saúde, prevenção e proteção integral.

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