106 Capítulo VII – Por um controle social que facilite a (des)construção de sentidos controle social e participação social. Entende-se que, apesar de as instâncias formais de controle social em saúde estarem cooptadas, como exposto anteriormente, desincentivar a participação popular (com reuniões acontecendo em salas que não comportam o número de participantes e incentivar a assistir às reuniões por transmissão virtual) desarticulam o movimento social, sendo que esse deve seguir se fazendo presente para assim tencionar pelas demandas de seus territórios. Esta reflexão se faz necessária, no entanto, torna-se anterior, pois, afinal, são apenas estes espaços que podem ser considerados como efetivo exercício de Controle Social? Entende-se que não, inclusive Emerson Merhy (1997) ao questionar o que é uma organização, verifica que os espaços considerados informais, como conversas de corredores e fora do serviço, podem ser tão efetivos quanto os instituídos, como reuniões de equipe, pois o sentido é construído juntos e “um evento para virar fato precisa ser engravidado de sentido” (MERHY, 1997, p. 582). Tem-se fomentando discussões sobre a possibilidade de legitimar – enquanto instâncias de controle social – outros espaços deliberativos nos quais se conta com a colaboração de residentes multiprofissionais, como coletivos autogestionados e participação em diversos movimentos sociais. Dessa forma, percebemos que para que o trabalho vivo em ato, ou formação em serviço, aconteça de uma forma autêntica e dotada de sentido é necessário lançar mão do dispositivo da análise de implicação (MERHY, 2002). Entendemos que os residentes diversas vezes vislumbram a efetivação do exercício de controle social quando se engajam por meio da participação ativa nos inúmeros movimentos e mobilizações populares que têm acontecido no contexto societário atual, tendo em vista o desmonte das políticas públicas. Os motivos deste debate por legitimação de outros espaços de controle social ocorrem em função de alguns programas de residência solicitarem determinada carga horária de participação – somente – em instâncias instituídas de controle social. A continuidade deste debate, por vezes, entrava na questão da validação e, portanto, legitimação destes movimentos, pois em alguns programas há a exigência por meio de apresentação de comprovante de participação em determinada ação, devendo este ser assinado por um representante legal (com registro) dos movimentos, independentemente de quais sejam. Isto na prática cotidiana nem sempre existe ou é viabilizado, tendo em vista a horizontalidade das relações de poder em ações de cunho democráticos. Cabe ainda acrescentar que as reuniões deliberativas realizadas pelo Coletivo de Residentes Multiprofissionais de todos os programas – sendo registradas em ata – poderão ser consideradas como atividades de controle social, pois exerce-se assim uma participação social, além de exercer o próprio
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz