Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Protocolos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado no estado do Pará 99 sidera outras culturas que não as produzidas na matriz europeia e liberal. Neste sentido, a ideia de universalidade acaba excluindo grupos sociais que apresentam “individualidades e coletividades” construídas pela “diversidade” e pela “diferença”. Dessa maneira, José Geraldo chama atenção: A análise da experiência da ação coletiva dos novos sujeitos sociais, que se exprime no exercício da cidadania ativa, designa uma prática social que autoriza estabelecer, em perspectiva jurídica, estas novas configurações, tais como a determinação de espaços sociais a partir dos quais se enunciam direitos novos, a constituição de novos processos sociais e de novos direitos e a afirmação teórica do sujeito coletivo de direito (SOUSA JUNIOR, 2002, p. 63). Os “novos sujeitos” possuem valores, direitos e demandas que orientam a construção de uma racionalidade ambiental, que rompe com a racionalidade desenvolvimentista. Esses “novos sujeitos” no processo de Consulta e Consentimento aparecem como, por exemplo, a “Coordenação Comunitária da CPLI3 , constituída por representantes das entidades representativas dos moradores e moradoras eleitos em Assembleia Geral da Comunidade do Pirocaba” (ASAPAP, 2018, p. 13). Ou, segundo a Comunidade Quilombola do Abacatal, as “mulheres, homens, crianças, adolescentes, jovens, idosos, agricultores, universitários, pessoas com deficiência, grupos culturais, grupos religiosos, famílias do sítio Bom Jesus e ribeirinhos do igarapé Uriboquinha e que estejam dentro do território tradicional” (AMPQUA, 2017, p. 5). A forma como cada movimento, como cada coletividade ou grupo irá se apresentar, e manifestar suas estratégias de construção e externalização dessa racionalidade, será feita em razão do “contexto geográfico, cultural, econômico e político, das forças sociais e dos potenciais ecológicos sustentados por estratégias teóricas e produtivas diferenciadas. Neste sentido, não pode haver um discurso nem uma prática ambiental unificados” (LEFF, 2015, p. 96). Os sujeitos coletivos, portanto, determinam-se por sua organização social, política e cultural, ou seja, pela prática e pelas denominações de seu cotidiano. Indígenas são pescadoras, pajés, extrativistas, estudantes universitários, artesãs. Quilombolas são agricultores, advogados, médicos, barqueiros, mateiros, extrativistas, rezadeiras, afrocatólicos, fazedores de tambor. Os sujeitos têm suas identidades marcadas pelo território e principalmente pelo reconhecimento da “natureza” enquanto sujeitos como eles. Em sua força insurgente, o poder da instância societária proporciona, para o espaço institucional, valores culturais diferenciados, procedimentos distintos de prática política e de acesso à justiça, “novas definições de direitos, de identidades e autonomia”, projetando a força de sujeitos sociais como fonte de legitimação do locus sociopolítico e da constituição constante de direitos que se pautam pela dignidade humana e pelo reconhecimento à diferença (WOLKMER, 2013, p. 37-38). 3 CPLI: Consulta Prévia, Livre e Informada.

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