Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni 98 Participação e Autodeterminação”, sendo a Consulta uma das formas de efetivação do direito de participação que poderá ser exercido por meio de outros institutos jurídicos. O Direito à Consulta e Consentimento dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais deverá ser regulamentado no âmbito de cada comunidade ou povo pelos seus protocolos. Por fim, mas de igual importância, temos o direito à vida saudável, ao Bem Viver e a Natureza no sentido que, ao protegerem seus direitos fundamentais, ao protegerem sua identidade, ao protegerem sua vida, protegem o “Direito à Natureza”, pois somente podemos estabelecer uma categoria da “Natureza” enquanto bem jurídico protegível e ao mesmo tempo enquanto “sujeito coletivo” se ela for interpretada e categorizada por uma outra “epistemologia jurídica” que leve em conta a definição das categorias através dos “signos” e “paradigmas” (AGAMBEN, 2019), dos povos originários e tradicionais. E os protocolos vêm fazendo isso. O que orienta a concepção dos protocolos no sentido da proteção dos bens jurídicos, ora expostos, é “racionalidade ambiental”. Segundo Leff, ela se propõe a promover uma crítica radical ao conceito de racionalidade histórica, uma racionalidade em que a “realidade social aparece como expressão de leis naturais, imanente e necessárias da história, manifestas na evolução do ser humano, no desenvolvimento das forças produtivas, no consumo exponencial de energia, razão tecnológica, na centralização do poder e no triunfo da racionalidade econômica” (LEFF, 2015, p. 166). Reafirmando essa compreensão aponta LEFF: O conceito de racionalidade ambiental é uma colocação teórica para analisar a transformação dos paradigmas de conhecimento e a transição para novas formas de organização social. Estas mudanças de racionalidade não implicam a apropriação dos próprios meios (de conhecimento, de produção) por outra classe, ou uma melhor distribuição econômica, ecológica ou espacial das próprias forças produtivas. A transformação do conhecimento e das formas de gestão dos recursos produtivos não se consegue pela tomada do poder do aparelho Estado nem por um golpe de Estado às ciências e ao saber (LEFF, 2015, p. 166). Os bens jurídicos ora elencados, cujo entendimento se relaciona com os novos sujeitos coletivos, se organizam a partir da racionalidade ambiental e do Bem Viver. As necessidades somente se apresentam ganhando um determinado sentido quando conjugadas com os sujeitos coletivos, pois, se tomados como referencial o sujeito individual, tais necessidades possivelmente não serão orientadas pelo Direito da Natureza como um titular de direitos. 7.3 OS “SUJEITOS COLETIVOS” DOS PROTOCOLOS O direito se constitui a partir da proteção de “bens jurídicos”, estabelecendo os sujeitos que podem disputar ou desejar a proteção desses bens. Todavia essa construção é feita a partir de uma racionalidade de matriz iluminista, que descon-

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