Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Protocolos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado no estado do Pará 97 de vida, as nossas práticas tradicionais de produção e as práticas culturais nos são ensinados de geração em geração” (ASAPAP, 2018, p. 5). Podemos afirmar também que, além de toda a destruição causada em nosso território e interferência na nossa forma de vida, mudando parte da cultura, o tal projeto de desenvolvimento industrial interferiu sobremaneira na nossa forma de subsistência que nunca mais voltou a ser a mesma, pois a poluição dos rios de nossa região, principalmente o Murucupi, modificou nossa maneira de pescar e de cultivar áreas próximas ao mesmo, e para utilizar a água precisamos mudar a fonte de água para consumo, e pescar em rios e mares distantes (ACOQUIGSAL, 2017, p. 15/16). Embora aparentemente possamos dizer serem os protocolos um instrumento de defesa de uma comunidade, eles acabam assumindo o papel de defesa do Direito da Natureza. Opõem-se os Protocolos, por exemplo, a situações como o “Plano Diretor Participativo de Abaetetuba estabeleceu nas regiões das ilhas a possibilidade de serem áreas relacionadas às atividades portuárias” (GIFFONI, 2018, p. 131). Não podemos conceber a Natureza enquanto sujeito de direitos apartada da Humanidade. No caso do Município de Abaetetuba: [...] o plano diretor do município transformou áreas tradicionalmente ocupadas por povos e populações tradicionais, grupos de pescadores artesanais, extrativistas, áreas de assentamentos extrativistas e rurais, em áreas passíveis de abrigarem projetos de desenvolvimento tais como indústrias, portos, terminais de usos privativos, terminais de carga, dentre outros necessários para construção e desenvolvimento de um polo industrial (GIFFONI, 2018, p. 131). Aqui não defendemos a subjugação da Natureza, sua dominação ou monetarização, defendemos o respeito da cosmologia e da categorização da Natureza pelas comunidades Indígenas, Quilombolas e Tradicionais, que, a partir de seu saber ancestral, estabelecem um sentido de “vida”, de “existência” material a Natureza, no sentido de “mãe”, de “humanidade” não pessoa. Na mesma linha, o terceiro bem jurídico protegido é o Direito de Participação e de Autodeterminação. O Protocolo da Comunidade Quilombola de Gibrié de São Lourenço estabelece que, pelo fato de se preocuparem com seu “bem- -estar, cultura, identidade e com as gerações futuras, pois um povo sem cultura e história não tem identidade” (ACOQUIGSAL, 2018, p. 19). Ao organizarem seus Protocolos, dizem as comunidades: A partir de agora exigimos dos governos municipal, estadual ou federal, que sejamos consultados de forma a considerar o respeito ao nosso tempo, a nossa forma de organização, nos fornecendo todas as informações que precisarmos com linguagem acessível, de acordo com o nosso PROTOCOLO DE CONSULTA, para que possamos decidir (ASAPAP, 2018, p. 10). Entende a Convenção 169 da OIT, dentre outros instrumentos jurídicos, que o direito à Consulta e Consentimento não se confunde com o “Direito de

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