Protocolos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado no estado do Pará 95 e emancipação, que se desenvolvem em espaços multiculturais, diversificados e participativos, onde o exercício da democracia deve expressar os “valores coletivos materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade” (WOLKMER, 2013, p. 41). É nesse contexto que tenciona o estudo tratar os direitos da Natureza. A Natureza na perspectiva “ocidental” é vista como um bem, que deve ser controlado, “domesticado” e submetido à vontade dos “homens civilizados”, que são aqueles desenvolvidos, que dão uma destinação à natureza, para que ela se transforme em um “objeto” economicamente aproveitável. Esse modelo vem gerando um conflito com outros modelos, como aqueles defendidos e vivenciados por indígenas, quilombolas, Afro-colombianos, palenqueiros, raizeiros, pescadoras e pescadores artesanais, dentre tantos outros povos tradicionais. Segundo Acosta: Isso nos leva a aceitar que a Natureza – enquanto construção social, ou seja, enquanto conceito elaborado pelos seres humanos – deve ser reinterpretada e revisada totalmente se não quisermos colocar em risco a existência do próprio ser humano. Para começar qualquer reflexão, devemos aceitar que a Humanidade não está fora da Natureza e que a Natureza tem limites biofísicos (ACOSTA, 2016, p. 104). Ao todo, no Brasil temos 46 protocolos de consulta e consentimento elaborados por povos Indígenas, povos Indígenas em situação de refúgio, Quilombolas, comunidades Tradicionais, povo Cigano, protocolos que reúnem territórios Quilombolas em um só protocolo, protocolos frutos de alianças entre povos e protocolos de comunidades e de povos da mesma etnia. Por isso, pensar os direitos da Natureza desconectados dessa experiência, que deu origem aos protocolos de consulta, se torna fundamental porque, além de reconhecer os sujeitos de direito como portador de conhecimento capaz de constituir suas próprias normas, cujas bases estão intrinsecamente conectadas com a natureza, seria um grande equívoco e, mais do que isso, reforçaria a ideia da constituição dos direitos “pelos de fora”. Nessa paisagem necessário se faz trazer ao debate o objeto jurídico protegido pelos protocolos. 7.2 OBJETO(S) JURÍDICO(S) PROTEGIDO(S) PELO(S) PROTOCOLO(S) Os protocolos buscam proteger bens jurídicos identificados como sendo essenciais para a reprodução da identidade dos povos Indígenas, Quilombolas e comunidades Tradicionais e sua relação com a Natureza. Tais bens sãoentendidos como sendo “necessidades” dos grupos sociais, que adquirem importância por estarem vinculados ao meio de vida, desenvolvimento de sua cultura e organização social. Neste sentido, as “necessidades humanas” podem assumir os sentidos de “necessidade naturais e socialmente determinadas, necessidades pessoais e sociais, necessidades existenciais e propriamente humanas, necessidades alienadas, não alienadas e radicais” (WOLKMER, 2001, p. 244).
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