Johny Fernandes Giffoni 94 partir de posturas sociobiocêntricas e que não serão atualizados simplesmente mudando seus sobrenomes. Não esqueçamos que socialistas e capitalistas de todos os tipos se enfrentaram e ainda se enfrentam no quadrilátero do desenvolvimento e do progresso (ACOSTA, 2016, p. 72). Por este ângulo, diversos são os instrumentos jurídicos internacionais que podem ser utilizados como fundamento jurídico dos protocolos de consulta e consentimento, bem como de sua jurisdicionalidade enquanto consectários do Bem Viver e do Direito à Natureza. Podemos citar: Convenção 169 da OIT; Convenção da Diversidade Biológica (CDB); Convenção de Promoção e Proteção da Diversidade das Expressões Culturais (2005); Declaração da ONU sobre povos indígenas (2017); Declaração Interamericana dos Direitos dos Povos Indígenas, dentre outras. Os instrumentos normativos descritos acima determinam que o diálogo intercultural deve ocorrer a partir de “instrumentos ou metodologias normativas culturalmente adequadas”. Os “povos” convencionaram a denominar essas experiências de “protocolos”. Dessa maneira, o próprio nome Protocolo consiste em uma decisão comunitária das comunidades Tradicionais, podendo ser definido como: [...] instrumentos que contêm acordos elaborados por comunidades locais, sobre temas relevantes aos seus modos de vida, visando à garantia de seus direitos consuetudinários. Os direitos consuetudinários são fundamentados na tradição, e são expressos por valores, princípios, regras, cosmovisões e práticas que são passados de geração em geração, num movimento vivo e contínuo (DIAS; LAUREANO, 2014, p. 8). Para Liana Amin os protocolos comunitários são: [...] instrumentos que constituem juridicidade ao estabelecer como deve ser conduzida a consulta prévia e suas etapas, como os povos e comunidades se organizam e como são os processos de decisão coletiva daqueles determinados povos e comunidades. Nos protocolos é possível encontrar os princípios, diretrizes, critérios e regras mínimas que deverão ser respeitados pelo Estado para que um processo de consulta prévia seja culturalmente adequado, respeitando- -se as especificidades e o direito próprio dos povos em questão (2019, p. 102). Neste sentido, ao garantir aos povos Indígenas, comunidades Quilombolas, comunidades Afros, e demais comunidades Tradicionais o direito à autodeterminação, tendo como uma de suas referências o direito a escolher o modo de seu desenvolvimento construído pela própria organização social, política, cultural, jurídica e econômica que, sem sombra de dúvidas, encontra ressonância/respaldo no ordenamento internacional que reconhece como legítimas as categorias adotadas por esses povos. A validade jurídica dos protocolos encontra-se na interpretação da Constituição, nos artigos 5º, §2º; 216º e 231º bem assim, nas Legislações Internacionais pelos “óculos” da Teoria do Pluralismo Jurídico Comunitário-Participativo. Por essa teoria, o direito pode ser produzido por meio de práticas de alteridade
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