Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Amazônia Colombiana como sujeito de direitos: sentença da Corte Suprema de Justiça da Colômbia 79 • Aos municípios da Amazônia colombiana realizar num prazo de 05 meses de notificada a decisão, atualizar e implementar os Planos de Ordenamento Territorial, que devem conter um plano de ação na redução zero do desmatamento no seu território, que devem conter estratégias preventivas, obrigatórias, corretivas e pedagógicas, direcionadas à adequação das mudanças climáticas. • À Corporación para el Desarrollo Sostenible del Sur de la Amazonia – Corpoamazonia, a Corporación para el Desarrollo Sostenible del Norte y el Oriente Amazonico – CDA, e a Corporación para el Desarrollo Sostenible del Área de Manejo Especial La Macarena – Cormacarena, realizar num prazo de 05 meses, contados a partir da notificação da decisão, a elaboração de um plano de ação que combata, mediante medidas policiais, judiciais ou administrativas, os problemas de desmatamento informados pelo IDEAM. Um aspecto importante a ser ressaltado consiste na forma em que a Amazônia colombiana é reconhecida como Sujeito de Direitos. A Corte Suprema de Justiça, na decisão proferida na sua parte de fundamentação, e não resolutiva, explica que seguindo o entendimento da Corte Constitucional que reconheceu ao Rio Atrato como Sujeito de Direitos, assim considera necessário, para sua proteção e preservação, reconhecer a Amazônia colombiana também como Sujeito de Direitos. É dizer, o reconhecimento dos Direitos da Natureza aconteceu na sentença da Corte Constitucional, a partir de um caso específico que foi do Rio Atrato, que como máximo órgão do controle e interpretação constitucional, permite que este entendimento seja utilizado pelos órgãos jurisdicionais inferiores, neste caso a Corte Suprema de Justiça. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição Colombiana de 1991 trouxe vários reconhecimentos importantes enquanto mecanismos de participação cidadã. O direito ao meio ambiente sadio se reconhece ainda seguindo uma lógica antropocêntrica, o ambiente não possui valor intrínseco, e considera-se sua importância em função do ser humano. A Corte Constitucional em 2016 realizando uma interpretação extensiva e fundamentação em teorias científicas que defendem o valor da natureza em si mesma, a importância do reconhecimento da relação que os povos indígenas guardam com seus territórios e seu ambiente, e a relação entre todos como elementos interconectados declarou ao Rio Atrato, sua bacia e afluentes como uma entidade sujeito de direitos. Este reconhecimento marcou o ponto de partida para uma nova interpretação das leis colombianas em matéria de proteção ao meio ambiente, porque, ao declarar o Rio Atrato como Sujeito de Direitos, reconheceu os Direitos da Natu-

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