Amazônia Colombiana como sujeito de direitos: sentença da Corte Suprema de Justiça da Colômbia 77 nas previsões dos piores efeitos das mudanças climáticas, eles teriam uma média de 78 anos de idade. Neste sentido, a Corte afirma: Os direitos ambientais das futuras gerações se fundamentam no (i) dever ético da solidariedade da espécie e (ii) no valor intrínseco da natureza. O fundamento da obrigação da solidariedade direta com a natureza se constrói num valor, em si mesmo, desta, por afinidade com o sujeito cognoscente ou “objeto” externo pelo que se define, por quanto o ser humano “forma parte da natureza “sendo” ao mesmo tempo, natureza”. Esta conceição é a essência principal sobre a que se fundamenta o conceito de valor intrínseco do ambiente: o respeito a si mesmo implica, do seu, “o respeito à parte de si mesmo que está conformado pela natureza, e da que formarão parte, na sua vez, as gerações futuras”. O princípio da solidariedade, para o caso concreto, se determina pelo dever e corresponsabilidade do Estado colombiano em deter as causas que provocam a emissão de GEEs (gases de efeito estufa) provocado pela abrupta redução dos bosques da Amazônia, sendo imperante adotar medidas de mitigação imediatas protegendo o direito ao bem estar ambiental, tendo dos tutelantes como das demais pessoas que habitam e compartem o território amazônico, não somente o nacional, mas também estrangeiro, junto com as populações do globo terráqueo, incluído os demais ecossistemas e seres vivos (CSJ, 2018, tradução da autora). Como podemos observar no trecho anterior, a Corte Suprema de Justiça desenvolve uma fundamentação muito interessante do direito ao meio ambiente sadio dos peticionários, tendo estes como gerações futuras e a relação que guardam com a natureza. A premissa de que para permitir que as futuras gerações possam ter seu direito ao meio ambiente sadio assegurado, faz necessária que a natureza tenha valor intrínseco, permita uma análise muito mais completa e ligada à proteção dos direitos à saúde, vida, segurança alimentar, ou princípios como a dignidade da pessoa humana, etc. Não se pode pensar na proteção de Direitos da Natureza, direitos ao meio ambiente sadio, direitos culturais, sem pensar na interligação que estes têm com outros direitos, como vida, segurança alimentar, saúde, dignidade da pessoa humana, considerando que todos estes traspassam as esferas do tempo. É dizer, a proteção destes direitos deve ser entendida como atemporal, cujos efeitos terão ressonância no presente e futuro, e cuja titularidade não se limita a uma pessoa, mas a todos como humanidade. Um exemplo similar desta premissa pode ser observado no Brasil quando se trata da proteção do direito ao território e recursos naturais, a qual está interligada com a proteção do direito à cultura dos povos indígenas: para proteger os povos indígenas e permitir que estes preservem sua cultura é necessário proteger seus territórios, numa ideia de continuidade, gerações futuras de povos indígenas. É importante também ressaltar a ligação que a Corte realiza entre todos os seres vivos do planeta, já que faz uma fundamentação reconhecendo a importância da proteção do direito ao meio ambiente sadio das comunidades, mas sempre observando estes como partes interdependentes umas das outras, é dizer, a proteção dos direitos ao território, ao meio ambiente saudável, a cultura, a vida, saúde,
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