Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Amazônia Colombiana como sujeito de direitos: sentença da Corte Suprema de Justiça da Colômbia 75 A ação foi peticionada por Andrea Lozano Barragán, Victoria Alexandra Arenas Sánchez, José Daniel e Félix Jeffry Rodríguez Peña, entre outros. Os peticionários se identificam como um grupo de 25 crianças e jovens adultos entre 7 e 25 anos de idade, que vivem nas cidades que pertencem as que têm maior risco provocado pelas mudanças climáticas. O objeto da petição é que a Corte Suprema de Justiça condene os órgãos do Estado pelo aumento do desmatamento na Amazônia colombiana, já que este contribui nas mudanças climáticas, sendo os peticionários afetados nos seus direitos. Os órgãos acionados foram a Presidência da República, os Ministerios de Ambiente y Desarrollo Sostenible y de Agricultura y Desarrollo Rural, a Unidad Administrativa Especial de Parques Nacionales Naturales e as Gobernaciones de Amazonas, Caquetá, Guainía, Guaviare, Putumayo e Vaupés. Um dos elementos que merecem especial menção deste caso é a estratégia que os órgãos contra aos quais recai a ação tomaram, que foi acolhida pelo judiciário no primeiro grau e tem a ver com a procedência da ação de tutela para amparar o direito ao meio ambiente sadio. No julgamento em primeiro grau, foi seguido o entendimento que por se tratar a petição sobre direitos coletivos, a ação adequada seria a ação popular, não acolhendo a petição e não determinando a vulneração ao direito ao meio ambiente sadio. Os peticionários impugnaram a decisão da Sala Cível Especializada en Restitución de Tierras del Tribunal Superior del Distrito Judicial de Bogotá, uma vez que o entendimento deste órgão não foi a ação adequada para amparar o direito coletivo ao meio ambiente saudável. Esta diferença é importante porque, ao declarar a natureza como Sujeito de Direitos, a forma com que se trata de amparar o direito é diferente. Ao reconhecer que a Amazônia colombiana tem direitos fundamentais a ação adequada é a ação de tutela, que pode ser iniciada por qualquer pessoa e com proteção imediata, a diferençade se apresentar uma ação popular que corresponde à proteção de direitos ou interesses coletivos. A continuação segue algumas características da ação popular e ação de tutela, cuja procedência foi objeto de análise no caso que está sendo tratado:

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