Amazônia Colombiana como sujeito de direitos: sentença da Corte Suprema de Justiça da Colômbia 73 2. A ação de tutela foi contra a Presidência da República, o Ministerio de Ambiente y Desarrollo Sostenible. 3. Os fatos que motivaram a ação consistem em que constantemente o Rio Atrato, sua bacia e afluentes, se vê afetado pela exploração mineral e o desmatamento. A exploração mineral especificamente tem feito com que o rio esteja sendo poluído por mercúrio, cianeto e outras substâncias químicas altamente tóxicas, trazendo grandes impactos às comunidades. 4. Dentro do processo iria se julgar se em virtude da exploração mineral, e posterior poluição do Rio Atrato, estavam se vulnerando os direitos fundamentais da vida, saúde, água, segurança alimentar, meio ambiente sadio, à cultura e o território dos povos peticionários. Dentro do processo iria se julgar, em virtude da exploração mineral, e posterior poluição do Rio Atrato, caso estivessem se vulnerando os direitos fundamentais da vida, saúde, água, segurança alimentar, meio ambiente sadio, a cultura e o território dos povos peticionários. 5. A Corte Constitucional faz, dentro da decisão, a análise de vários pontos importantes para fundamentar a especial proteção que deve receber o Rio Atrato, sua bacia e afluentes. Estas análises são sobre: a) a riqueza natural e cultural da nação; b) a Constituição ecológica e biodiversidade; c) o conceito e abrangência dos direitos bioculturais; d) a especial proteção dos rios, bosques, fontes de alimento, meio ambiente e biodiversidade, o direito fundamental da água, proteção da natureza e segurança alimentar. 6. Os direitos bioculturais, afirma a Corte Constitucional, são, na sua definição mais simples, os direitos que têm as comunidades étnicas de administrar e exercer a tutela de forma autônoma sobre seus territórios, em conformidade com suas próprias leis e costumes, assim como dos recursos naturais que formam o território, onde se desenvolve sua cultura, tradições e forma de viver, com base na especial relação que tem com o ambiente e a biodiversidade. Estes direitos bioculturais não correspondem a novos direitos, pois, segundo autores da matéria, são a convergência dos direitos aos recursos naturais e a cultura dos povos indígenas e tribais, que na Constituição colombiana se encontram dispersos. É assim que os direitos bioculturais reafirmam o vínculo entre as comunidades indígenas e tribais, e outras coletividades com os recursos que compreendem seu território (CC, 2016). 7. A Corte Constitucional se fundamenta no princípio da precaução em matéria ambiental para proteger o direito à saúde das pessoas, uma vez que existiu evidência, embora não certeza científica, de que o Rio Atrato estava sendo contaminado pela exploração mineira ilegal, a qual vem provocando afetações na saúde das pessoas das comunidades que consomem a água deste rio, pelos químicos tóxicos como mercúrio e cianeto.
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