Amazônia Colombiana como sujeito de direitos: sentença da Corte Suprema de Justiça da Colômbia 71 vos esses direitos como ação popular e ação de tutela. Assim, também introduz no sistema jurídico colombiano procedimentos participativos, democratizando o Estado e sociedade, como, por exemplo, plebiscitos, referendos, consultas populares, cabildo abierto, iniciativa legislativa, revocación del mandato , etc. (FERNÁNDEZ, DIEGO, 2011). No que se refere à proteção do ambiente, estabelece no seu artigo 79 que todas as pessoas têm direito a um ambiente sadio, reconhecendo que a lei deve garantir a participação das comunidades nas decisões que possam afetar este (COLÔMBIA, 1991). Assim também reconhece que é fundamental a proteção de áreas de importância ecológica e da diversidade. No artigo 80 observamos como a ideia de que a Natureza pode ser explorada e sua preservação e conservação está relacionada a um benefício para o ser humano, e não por ter um valor em si mesma, quando se afirma que “o Estado deve planejar o manejo e aproveitamento dos recursos naturais, para garantir o desenvolvimento sustentável, conservação, restauração e substituição” (COLÔMBIA, 1991). Por sua parte o artigo 79 da Constituição colombiana estabelece o relativo ao direito ao ambiente sadio, que reconhece a participação da comunidade quando este seja afetado: Todas as pessoas têm direito a desfrutar de um ambiente sadio. A lei garantirá a participação da comunidade nas decisões que possam afetá-la. É dever do Estado proteger a diversidade e integridade do ambiente, conservar as áreas de especial importância ecológica e fomentar a educação para o logro destes fins (COLÔMBIA, 1991, tradução da autora). Este preceito constitucional guarda muita relação com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, e pensamos que pode servir de referência para entender como o poder Judiciário, embora a constituição colombiana não reconheça os direitos da natureza de forma expressa, como o fazem as Constituições da Bolívia e Equador, conseguiu fundamentar uma decisão tão importante como é declarar sujeito de direitos a uma entidade da natureza, suscetível de especial proteção. É importante prestar muita atenção nesta semelhança já que, como será analisado posteriormente, embora a Constituição colombiana não tenha um preceito específico que reconheça a natureza como sujeito de direitos, este reconhecimento partiu de uma interpretação, num primeiro momento pela Corte Constitucional e depois pela Corte Suprema de Justiça, do direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável. Ou seja, foi através da interpretação de leis “antropocêntricas” que se conseguiu reconhecer que a Natureza tem valor em si mesma, e como tal deve ser respeitada e protegida. É fundamental aclarar que com isto não se desconhece o valor das constituições como a do Equador ou Bolívia, que trazem no seu texto um reconhecimento expresso do direito daPachamama . O que se pretende ressaltar é que existem várias frentes de luta, não somente no reconhecimento legislativo os Direitos da Natureza podem se ver materializados, mas também no judiciário esta luta pode e deve ser librada.
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