Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Povo Xukuru vs. Brasil: um paradigma da Corte Interamericana de Direitos Humanos na construção... 67 e operadoras jurídicas na estrutura jurisdicional pode oferecer para a construção de um projeto social emancipatório. Assim, a racionalidade em que se baseia o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil e considera os usos, costumes e tradições e as características comunitária e transgeracional que possuem esses povos em relação à terra e à natureza apresenta-se como uma alternativa orientadora para a construção dos direitos da natureza. CONSIDERAÇÕES FINAIS O caso do Povo Xukuru apresenta-se como marco histórico da luta indígena pelo exercício pacífico do direito à propriedade coletiva sobre seu território, cuja titulação ocorreu em 2005, mas, até a data da sentença da Corte IDH, não estava totalmente na posse, controle, uso e gozo dos indígenas. A decisão da Corte IDH sobre o caso reafirmou a relação particular que os povos indígenas possuem com seus territórios, afirmada na Constituição Federal, em tratados internacionais e na jurisprudência do SIDH, inspirada em uma racionalidade baseada na interdependência com a terra e a natureza, em uma perspectiva de coexistência harmônica, já que não se tratam de bens materiais comercializáveis, mas elementos fundamentais para a reprodução física e cultural desses povos. O reconhecimento desta relação entre os seres humanos e o território/a natureza, por consequência, trouxe reflexos na interpretação e realização de direitos, reconhecendo outros conceitos e preceitos jurídicos, como o reconhecimento dos territórios de ocupação tradicional dos povos indígenas no Brasil. Estas experiências constroem o que podemos chamar de um tímido pluralismo jurídico nacional. Nesta linha condutora, se constroem narrativas e racionalidades jurídicas que convergem para o fortalecimento dos paradigmas da Harmonia com a Natureza, da interdependência, da reciprocidade, da complementariedade e do fazer comunitário na construção dos direitos da natureza. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil , de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Decreto, n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Presidência da República, Brasília, 1992. BRASIL. Decreto, n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, 1996.

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