Chantelle da Silva Teixeira 64 Na esfera internacional temos os tratados sobre os direitos dos povos indígenas que reconhecem esses direitos e aqui podemos mencionar, não de forma exaustiva, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1989/2002), Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016). A Convenção 169 da OIT estabelece, no seu artigo 13, o relativo ao direito ao território dos povos indígenas, como os Estados devem respeitar a relação que os povos têm com seus territórios, baseados em aspectos culturais e valores espirituais, assim como a relação coletiva que os povos guardam com os territórios. No decorrer deste instrumento normativo, vai se desenvolvendo um amplo marco regulatório para que os Estados criem, dentro dos seus sistemas jurídicos, mecanismos que permitam que os direitos ao território se vejam efetivados. Entre estes mecanismos podemos mencionar procedimentos de demarcação que outorgam certeza jurídica à posse tradicional dos povos indígenas sobre seus territórios e que os traslados dos povos sejam somente de caráter excepcional e outorgando terras com as mesmas características (OIT, 1989). Já a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas vai desenvolvendo uma série de princípios que permitem entender o direito ao território dos povos indígenas como um direito humano, fundamental para a sobrevivência e desenvolvimento destes povos. No seu artigo 26, a Declaração reconhece que os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos naturais que têm sido ocupadas de forma tradicional ou que têm sido utilizadas ou adquiridas de outra forma. Assim mesmo a Declaração reconhece as formas de propriedade tradicional que os povos indígenas exercem sobre seus territórios, afirma que os Estados devem assegurar o reconhecimento e proteção jurídica destas terras seguindo os costumes e tradições e regimes de posse de terra dos povos indígenas (ONU, 2007). Sobre os standards do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem desenvolvido já uma ampla jurisprudência sobre o direito ao território dos povos indígenas. A partir do caso “Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua” no ano de 2011, se inicia a interpretação e entendimento comunal sobre a propriedade coletiva. Neste sentido, na sentença a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou (OEA, 2001, parágrafo 149): Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido que a pertença desta não está centrada no indivíduo, mas no grupo e a sua comunidade. Os indígenas pelo fato da sua própria existência tem o direito a viver livremente nos seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas têm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é uma questão de possessão e produção, mas um elemento material e espiritual do qual se deve ter plenamente desfrute, inclusive para preservar o legado cultural e transmitir este a gerações futuras (OEA, 2001, tradução da autora).
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