Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Chantelle da Silva Teixeira 62 4.4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE UMA PROPRIEDADE COMUNAL Os povos indígenas possuem formas de vida e sua cosmovisão se baseia na estreita relação com a terra. As terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas por esses povos são um fator primordial para sua vitalidade física, cultural e espiritual. Esta relação única, que engloba uma tradição e uma identificação cultural desses povos com a terra, pode expressar-se de distintas maneiras, dependendo do povo indígena particular de que se trate e de suas circunstâncias específicas. Na Constituição Federal brasileira essa possibilidade está assegurada quando o constituinte utilizou a expressão “de acordo com seus usos, costumes e tradições” para a definição de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. Assim determina o texto constitucional em seu artigo 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1ºSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições . § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes § 3ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5ºÉ vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. (BRASIL, 1988). O direito à propriedade é uma dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal brasileira; contudo, os direitos indígenas sobre seus territórios possuem uma característica específica, são originários. Termo sinônimo de primevo, traduz uma situação jurídico subjetiva mais antiga que qualquer outra, de forma a preponderar sobre escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não indígenas. Nesse sentido, o parágrafo 6º do mesmo texto legal reforça o modelo de propriedade comunal/coletiva afirmando que o seu não reconhecimento tem como resultado a nulidade dos atos jurídicos. Senão vejamos: § 6ºSão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existen-

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