Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Povo Xukuru vs. Brasil: um paradigma da Corte Interamericana de Direitos Humanos na construção... 61 Figura 1: Procedimento Demarcação de Terras (Decreto 1775/96 FUNAI). Esta (co)existência de sistemas jurídicos, que muitas vezes não é harmônica, teve como resultado que o Estado Brasileiro reconhecesse na Constituição Federal (1988), depois de muita luta do movimentos indígenas organizados, movimentos sociais, acadêmicos e ambientalistas, a existência e respeito dos povos indígenas com suas próprias organizações sociais, e portanto, seus próprios sistemas jurídicos e econômicos que precedem à própria imposição do Estado democrático de direito brasileiro. Sobre este reconhecimento, Boaventura afirma que não é determinante para sua existência (SANTOS, 1988, p. 77-78): “O reconhecimento jurídico deste por parte do direito dominante não é determinante para a conceptualização da situação como de pluralismo jurídico; é-o, no entanto, para a configuração concreta desta, razão por que deve ele próprio ser objeto, nesta qualidade, de análise sociológica”. Ao reconhecer constitucionalmente os próprios sistemas sociopolíticos e jurídicos dos povos indígenas, o Estado brasileiro abre espaço para novas formas relação e concepção da relação com a terra e do território, como a que guia a relação dos povos indígenas com seu território e que não se encaixa as concepções clássicas de propriedade. Todavia, percebemos, com a decisão da Corte IDH, que o reconhecimento formal dessas garantias não é suficiente para sua realização, o Estado deve criar mecanismos efetivos para a realização plena dos direitos garantidos em sua legislação interna.

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