Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Chantelle da Silva Teixeira 60 signados pela presidência da agência indigenista oficial na primeira etapa do procedimento de demarcação, como veremos a seguir. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (BRASIL, 1988). O processo de demarcação das terras indígenas constitui-se em ato administrativo declaratório, e não constitutivo de direito, pelo qual são explicitados os limites do território tradicionalmente ocupado pelos indígenas. Trata-se de um dever da União previsto no art. 231, caput , da CF/88, que, além de demarcá-las, deve protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens, ressaltando que esses atos estão vinculados ao texto constitucional e por essa razão não podem deixar de ser promovidos. Impende mencionar que o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixou o prazo de cinco anos para que a União concluísse a demarcação das terras indígenas. Novamente esse prazo foi desrespeitado. O processo de identificação e delimitação, demarcação física, homologação e registro de terras indígenas está instituído no Decreto n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, firmando a competência do órgão federal, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para iniciativa e orientação do procedimento. O marco inicial do procedimento é a identificação e delimitação da terra indígena, cujos critérios estão previstos na Portaria 14 da FUNAI. Dessa forma, é designado um grupo técnico especializado pelo órgão indigenista federal com o escopo de realizar estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação e identificação do território reivindicado. E, com base na cultura e forma própria de concepção como povo ou indígena que é confirmada a ocupação tradicional da terra, ou seja, não são critérios ocidentais, advindos do direito privado e dos conceitos de posse e propriedade que caracterizam o domínio do território pelos grupos indígenas, mas sim sua forma particular de relacionar-se com ele traduzido na Constituição Federal na expressão “usos, costumes e tradições”. Encontramos como o Estado brasileiro foi criando um corpo normativo forte referente aos direitos dos povos indígenas, isto como resposta à situação em que surgiu o Estado Nacional. Como Boaventura ressalta, o pluralismo jurídico surge a partir da colonização, que é o caso dos Estados da América Latina, e em países onde decidem adequar o sistema jurídico europeu como uma forma de modernizar suas regulamentações das relações sociais. Exemplo de países que atravessaram uma revolução e continuaram praticando o direito tradicional, é o caso dos povos indígenas que foram dominados por uma metrópole, mas tiveram anuência explicita do Estado para manter seus direitos tradicionais em determinados territórios (SANTOS, 1988, p. 73).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz