Povo Xukuru vs. Brasil: um paradigma da Corte Interamericana de Direitos Humanos na construção... 59 [...] 3. O Estado é responsável pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xukuru, nos termos dos parágrafos 130 a 149 da presente Sentença. [...] 4. O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, bem como do direito à propriedade coletiva, previsto nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xukuru, nos termos dos parágrafos 150 a 162 da presente Sentença. [...] 5. O Estado não é responsável pela violação do dever de adotar disposições de direito interno, previsto no artigo 2o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 21 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xukuru, nos termos dos parágrafos 163 a 166 da presente Sentença (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2018). O Tribunal considerou que havia suficientes elementos para concluir que a demora do processo administrativo foi excessiva. Do mesmo modo, o tempo transcorrido para que o Estado realizasse a desintrusão do território titulado foi injustificável. Nesse sentido, a Corte considerou que o Estado violou o direito à garantia judicial de prazo razoável, a respeito da alegada falta de cumprimento das obrigações positivas para garantir o direito à propriedade, e à falta de segurança jurídica sobre o uso e gozo pacífico dos territórios tradicionais do povo Xukuru derivadas da falta de sua desintrusão. O direito à propriedade coletiva dos povos indígenas reveste características particulares pela especial relação desses povos com suas terras e territórios tradicionais. O território indígena é uma forma de propriedade que não se fundamenta no reconhecimento oficial do Estado, mas no tradicional uso e posse das terras e recursos. Para a Corte IDH, o Brasil possui este reconhecimento em seu sistema normativo interno; contudo, em atenção ao princípio de segurança jurídica, é necessário materializar os direitos territoriais dos povos indígenas mediante a adoção de medidas legislativas e administrativas para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação que reconheça esses direitos na prática. 4.4 RECONHECIMENTO, GARANTIA E PROTEÇÃO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS NO BRASIL A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova relação do Estado brasileiro com os povos indígenas, rompendo com a perspectiva integracionista para reconhecer a autonomia e o direito à diferença destes povos, além de ter reconhecido como originários os direitos que possuem em relação a seus territórios tradicionais. O critério fundamental para o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas sobre seus territórios é a demonstração de sua ocupação tradicional deste espaço, que será conferida por um grupo técnico de especialistas devidamente de-
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