Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

O Rio Whanganui e o povo Maori: reconhecimento e garantia dos Direitos da Natureza 53 Além de ser inspiração em relação aos Direitos da Natureza, o Te Awa Tupua Act revela a importância do reconhecimento da pluralidade jurídica e de considerar e centralizar os valores, as culturas e cosmovisoes indígenas na compreensão da natureza e também na criacão de estruturas de governança de proteção da natureza. Sendo assim, o estudo desse precedente poderá fomentar a construção de doutrina e jurisprudência relativa aos Direitos da Natureza, que encontra amparo em casos de direito comparado, como o caso em tela, e nos princípios do direito internacional ambiental e dos direitos humanos, bem como nas demandas dos movimentos dos povos indígenas, podendo vir a subsidiar uma leitura inovadora da Constituição. CONSIDERAÇÕES FINAIS O caso do Rio Whanganui, ou Te Awa Tupua, traz uma grande contribuição ao movimento dos Direitos da Natureza ao demonstrar uma construção bem-sucedida do reconhecimento dos Direitos do Rio derivada do pluralismo jurídico, a partir das demandas, cosmovisões, culturas e modos de vida de povos indígenas. Esse reconhecimento é conquista de povos Maori após longa batalha para fazerem seus direitos serem efetivados, apesar de terem seus direitos reconhecidos desde a constituição formal da colonização da Nova Zelândia. A Nova Zelandia também foi campo de outras inovações de Direitos da Natureza, por meio do anterior Te Urewera Act de 2014 e posterior acordo sobre o Monte Taranaki, que similarmente reconhecem os Direitos da Natureza a partir direitos dos povos Maori, e da relaço simbiótica entre eles. Esses três casos demonstram uma jurisprudência e desenvolvimento legislativo que tendem a ampliar cada vez mais os Direitos da Natureza no país. Por fim, o Ato de Te Awa Tupua vai além da contribuição para o movimento dos Direitos da Natureza como também reconhece o rio como casa dos povos Maori e reconhece as violações de direitos que ocorreram no passado, com natureza reparatoria. Possui também uma faceta preventiva através da construção de uma governança representativa que serve de guardiã do rio, para garantir que se respeitem os seus direitos. Sendo assim, estabelece uma estrutura para resguardar os direitos dos povos Maori e a proteção cultural e ecológica do rio, que, sendo bem-sucedida em sua implementação, pode servir de modelo para efetivar os Direitos da Natureza em outras partes do mundo. REFERÊNCIAS BANNER, Stuart. Two Properties, One Land: Law and Space in Nineteenth-Century New Zealand. Law & Social Inquiry , v. 24, n. 4, p. 807-852, 1999. Disponível em: https://doi.org/10.1111/j.1747-4469.1999.tb00406.x. Acesso em: ago. 2020. CHARPLEIX, Liz. The Whanganui River as Te Awa Tupua: Place‐based law in a legally pluralistic society. The Geographical Journal , v. 184, p. 19-30, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1111/geoj.12238. Acesso em: ago. 2020.

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