Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

47 3. O RIO WHANGANUI E O POVO MAORI: RECONHECIMENTO E GARANTIA DOS DIREITOS DA NATUREZA Monti Aguirre Anna Maria Cárcamo INTRODUÇÃO O objetivo do texto é compartilhar a luta histórica dos Maori na Nova Zelândia pelo Rio Whanganui que resultou em decisão de tribunal e no posterior acordo entre o Estado e tribos Maori, em 2014, que foi ratificada pelo Parlamento Neozelandês e se tornou uma lei em 2017, que reconheceu o Rio Whanganui como sujeito de direitos. De nosso ponto de vista, o caso pode servir como suporte para a experiência brasileira no reconhecimento dos Direitos da Natureza. A hipótese que permeia a leitura é de que o reconhecimento formal dos Direitos da Natureza constitui uma etapa importante na garantia de realização dos Direitos da Natureza e, nesse campo, traz uma particularidade muito importante que é o protagonismo das populações tradicionais. Dessa maneira, optou- -se, em primeiro lugar, por contar, mesmo que resumidamente, a história do povo Maori na defesa do Rio Whanganui, considerando as especificidades do ordenamento jurídico daquele país e, em seguida, reler a lei de 2017, no intuito de apresentar o caso de forma a fortalecer a luta social a partir da premissa diretora da qual a natureza, a terra e a humanidade estão conectadas a ponto de nos permitir afirmar que uma depende da outra para a garantia de sua sobrevivência. 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS QUE IMPACTARAM NA DECISÃO O acordo do Rio Whanganui se deu em 2014 e tornou-se lei em 2017, na Nova Zelândia, resolvendo o litígio mais longo do país. O Rio Whanganui é considerado sagrado para os Maori, e se trata do rio mais longo e navegável da Nova Zelândia, conhecida como Aotearoa pelos Maoris. Te Awa Tupue é o nome maori do rio, e significa “o rio sobrenatural”, é considerado um ancestral dos Maori, e inclui o rio e a área de montanhas, até o mar. A relação dos Maori com o rio, não se baseia no conceito de propriedade, mas sim, de união, “eu sou o rio, o rio sou DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-3

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