Felício Pontes Jr. e Lucivaldo Vasconcelos Barros 34 a sua legislação para proteger a Natureza e assim garantir uma qualidade de vida mais equilibrada. A partir da década de 1980, o Brasil passou a adotar algumas diretrizes na área, com destaque para a publicação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Ainda nesse período, o Ministério Público ganhou novo statusna garantia dos direitos difusos, firmando-se como ator processual estratégico na defesa dos interesses de dimensão ambiental. Com a edição da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a chamada Lei da Ação Civil Pública, o órgão ministerial passou a contar com importante instrumento na defesa da Natureza, assumindo legitimidade para atuar como curador do meio ambiente. Na Constituição brasileira, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, um capítulo inteiro foi destinado à proteção jurídica do meio ambiente, residindo aí uma garantia, embora implícita para alguns, a um direito intergeracional de defesa da Natureza. Nessa linha de orientação, Silva e Dal Medico (2016, p. 141) lecionam: “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, prevê o direito não só das presentes como das futuras gerações com relação ao meio ambiente, aludindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nogueira (2010, p. 55) argumenta “se é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente equilibrado, é necessário que haja a intervenção de um sujeito estatal para a sua implementação. Após a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público assumiu quase que com exclusividade este papel”. Em algumas frentes de atuação, a entidade tem capitaneado muito bem essa ideia. Certamente essa inovação conferiu ao Ministério Público o protagonismo na defesa dos direitos ambientais, dispondo de duas grandes frentes de atuação na esfera da proteção da Natureza, uma de caráter extrajudicial, com foco numa abordagem mais preventiva e conscientizadora, e outra em nível judicial, de ordem executiva e obrigatória. Como se percebe, o reconhecimento da Natureza como titular da proteção jurídica vem avançando na América Latina. Segundo Tolentino e Oliveira (2015, p. 313), “as Constituições do Equador e da Bolívia são instrumentos que viabilizam a sustentabilidade plural, que reconhecem a natureza como sujeito de direito, o multiculturalismo, o plurinacionalismo, conferindo-lhes direitos até então relegados”. O próprio judiciário brasileiro dá sinais positivos ao acolher uma compreensão mais sistêmica na abordagem e julgamento das demandas ambientais. Cunha e Silva (2016, p. 175) citam uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito à preservação do meio ambiente como um dos mais significativos direitos fundamentais, por se traduzir em “bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14)” (ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14)”. Nesse sentido, é importante constatar certa proatividade dos
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz