Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

A defesa da natureza em juízo: atuação do Ministério Público Federal em favor do Rio Xingu... 33 Na opinião de Gudynas (2010, p. 51), a Carta Magna do Equador, aprovada em 28 de setembro de 2008, elevou a Natureza como sujeito de direito ao nível de mandamento constitucional: La nueva Constitución reconoció por primera vez los derechos de la Naturaleza, definidos como el «derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos» (artículo 71). Es la primera vez que se incluye esta perspectiva en un texto constitucional, al menos en el hemisferio occidental. Talvez a maior contribuição da Constituição equatoriana seja a incorporação, em seu texto, da visão biocêntrica/ecocêntrica, ao introduzir o conceito de “direitos da natureza” e já em seu preâmbulo celebra aPachamama como parte da nossa existência vital para todos os seres. Tal mandamento jurídico não deixa dúvida a contraposição ao antropocentrismo. Como se vê, com a desvinculação do ser humano da Natureza, o homem subjugou o direito dos demais seres do universo, como se ele pudesse sobreviver sozinho, sem a necessária relação simbiótica de interdependência entre os organismos vivos e não vivos. E, nessa caminhada, ainda hoje seguimos com perguntas semelhantes: a Natureza com seu conjunto de bens ambientais pode ser considerada sujeito de direito? A água3 , os rios e as florestas podem ter seus direitos defendidos? Para Schiocchet e Liedke (2012, p. 114), é imprescindível apontar para uma nova maneira de viver e pensar, deixando de conceber a natureza unicamente como recurso a ser explorado e o ser humano como ser supremo diante de todos os outros seres vivos; adotar uma concepção mais holística, que veja o ser humano como parte da natureza, participante de uma comunidade de seres vivos inter-relacionados. A imposição de limites para essa problemática só pode evoluir com “emergência de novos sujeitos de direito, até então desprovidos de um estatuto de direitos”, onde não se podem exigir deveres (SILVA-SANCHEZ, 2010, p. 25). Com efeito, pode até parecer uma discussão meramente teórica, mas o fato de considerar a Natureza como sujeito de direito já não é uma possibilidade tão distante diante da realidade ambiental dramática vivida pelo homem contemporâneo. Talvez esse seja o momento mais oportuno para considerarmos a sustentabilidade ambiental um princípio geral e sistêmico, no seu sentido mais amplo, como bem jurídico a ser protegido, à medida que o não cuidado afeta e influencia todas as demais atividades da vida humana, inclusive a dimensão econômica. É sabido que os movimentos e as políticas ambientais internacionais tiveram grande impulso, sobretudo com a edição da Conferência Mundial do Meio Ambiente no ano de 1972, em Estocolmo (Suécia). Muitos países estabeleceram 3 Da Declaração Universal dos Direitos da Água, da ONU, de 1992, é possível extrair os fundamentos que embasam a tese da possibilidade das águas como sujeitos de direitos (DE CARLI, 2017, p. 96).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz