Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Felício Pontes Jr. e Lucivaldo Vasconcelos Barros 32 futuras, fazendo com que a proteção antropocêntrica do passado perca fôlego, pois está em jogo não apenas o interesse da geração atual”. Nesta mesma linha de orientação, Nash, Fox e Serres apud Diegues (1996, p. 35) também advogam a tese de que tudo que há no mundo natural, independentemente da utilidade dada pelo homem, deve ter iguais direitos. De outro lado, Furtado (2004, p. 151) expõe que a velha doutrina antropocêntrica, de caráter e interesse utilitário, pode ser sintetizada como uma visão relacional do homem com a natureza que “nega o valor intrínseco do meio ambiente e dos recursos naturais, resultando na criação de uma hierarquia na qual a humanidade detém posição de superioridade, acima e separada dos demais membros da comunidade natural”. No dizer de McCormick (1992), a compreensão sobre o ambiente natural emergiu de pesquisas concebidas nos séculos XVIII e XIX, afetando profundamente a visão do homem quanto a seu lugar na Natureza. O domínio sobre o meio ambiente era visto como essencial para o progresso e para sobrevivência da raça humana. Mas uma “consciência biocêntrica” foi surgindo gradualmente, ao reforçar o restabelecimento do sentido de inter-relação entre homem e natureza. Na visão de Serres (1990), o mundo atual precisa de uma sociedade que considere a Natureza como um mecanismo de garantia da sustentabilidade da vida. Segundo o autor, é preciso não apenas um “Contrato Social” na forma como foi concebido por Rousseau (2000), mas também um “Contrato Natural” que resgate a solidariedade e a relação homem e Natureza. Para o pensador e filósofo francês, a economia deve se preocupar com o meio ambiente de forma sustentável, pois é da Natureza que advém todos os insumos para sustentar o moderno modo de vida. Também é esse o sentimento de Polany (1988), ao afirmar que a Terra e as instituições humanas estão entrelaçadas. Para ele, do ponto de vista da economia de mercado, essa separação talvez até seja possível, mas a função econômica é apenas uma entre as muitas funções da Terra. A mesma tese defende Acosta (2010), ao afirmar que a Natureza pode sim ser sujeito de direito. 2.2 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA GARANTIA DOS DIREITOS DA NATUREZA A defesa da Natureza como sujeito de direito2 ainda é um tabu entre as diversas classes da sociedade, mas, como já dissemos alhures, outros direitos já foram e continuam sendo fonte de polêmicas. Para Bosselmann apud Furtado (2004, p. 151), “a visão antropocêntrica utilitária do direito ambiental subjuga todas as outras necessidades, interesses e valores da natureza em favor daqueles relativos à humanidade. As vítimas da degradação, em última instância, serão sempre os seres humanos, e não o meio ambiente”. 2 Discutimos a mesma questão em obras publicadas anteriormente: Pontes Jr. e Barros (2015; 2016).

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