Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

A defesa da natureza em juízo: atuação do Ministério Público Federal em favor do Rio Xingu... 31 Como resultado, compreende-se ser possível vislumbrar o reconhecimento e legitimação de um novo estatuto ambiental, que considere a Natureza como ente dotado de titularidade jurídica, acatando princípios e regras baseados na reciprocidade e na sociabilidade mais responsável em relação ao cuidado com a Casa Comum. 2.1 OS NOVOS SUJEITOS DE DIREITO Chegamos ao séculoXXI com uma quantidade suficiente de informações comprovando o esgotamento contínuo dos recursos ambientais planetários, mas, para Beck (1996), vivemos em uma sociedade marcada por um modelo de produção e consumo onde são visíveis e permanentes os riscos em escala global, pelo uso ilimitado e irracional da Natureza, conduzindo o mundo para uma situação de constante perigo. A visão antropocêntrica resiste ao tempo e predomina entre nós, com pequenos avanços paradigmáticos ao longo da história. Basta um olhar pelo retrovisor para ver que, num passado não muito distante, diversos questionamentos foram colocados em dúvida acerca do direito, por exemplo, dos estrangeiros, das crianças, das mulheres, dos negros, dos índios, dentre outros, como não titulares de direitos: O peregrino, o escravo, o servo, o bastardo, o cidadão, nenhum era e todos se tornaram sujeito de direitos. “a mulher se emancipou e as crianças passaram a ser protegidas.” Ela acredita que o direito não tardará a reconhecer que também os animais devem merecer este status legal (CARDOZO apud NOGUEIRA, 2010, p. 53). Dias (2005) vai na mesma esteira e vê avanço de mentalidade em relação à proteção dos animais como sujeito de direito, aos poucos sendo reconhecida por grande parte dos doutrinadores. Benjamin (2011, p. 94) completa: “nos últimos anos, vem ganhando força a tese de que um dos objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade (fauna, flora e ecossistemas), sob uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico per se ou próprio”. Embora não seja um tema de aceitação consensual, defendemos a posição de que não são somente os seres humanos os únicos merecedores da proteção do Estado, mas todas as formas de vida, principalmente a Natureza, pois a violência cometida contra o meio ambiente toma proporções inaceitáveis e comprometedoras para o equilíbrio do Planeta. Leite e Ayala (2001, p. 67), ao desconstruir a impregnada visão antropocêntrica arraigada em nossa cultura, destacam: “Hoje a defesa do meio ambiente está relacionada a um interesse intergeracional e com necessidade de um desenvolvimento sustentável, destinado a preservar os recursos naturais para as gerações

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