Felício Pontes Jr. e Lucivaldo Vasconcelos Barros 30 Conservação na Amazônia Legal “dobrou de 6% para 12% entre 2008 e 2015”. Ainda segundo a pesquisa, “entre 2012 e 2015, 237,3 mil hectares foram desmatados em UCs na Amazônia, destruindo aproximadamente 136 milhões de árvores e causando a morte ou o deslocamento de aproximadamente 4,2 milhões de aves e 137 mil macacos”. Longe de ser o único problema, o desmatamento na Amazônia é apenas um dos desafios contemporâneos a ser enfrentado pelos diversos segmentos da sociedade. Somando-se a isto, há diferentes causas de degradação da Natureza, cada uma delas com características próprias, mas todas com objetivos comuns: a exploração comercial e a maximização de lucros. Outra participação de igual importância nessa dinâmica é a má utilização das águas dos rios, com a construção de hidrelétricas para geração de energia, representando grande impacto ambiental, com a desfiguração da Natureza, mudança do clima, desaparecimento de espécies de peixes, fuga de animais para locais secos, inundação e transformação de árvores em madeira podre, além dos impactos sociais em que milhares de pessoas são obrigadas a deixar suas casas para recomeçar sua vida em outro lugar. O Rio Xingu, no Estado do Pará, foi mais um dos mananciais aquáticos escolhidos para ser represado na construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte, tendo como consequência inúmeros impactos socioambientais, principalmente a partir da licença de instalação concedida em 2011. A obra não afetou apenas o rio, mas um conjunto de bens ambientais associados. Para Barreto et al. (2011, p. 11), “o desmatamento direto relacionado à UHE inclui a abertura de áreas para a construção da infraestrutura do projeto (estradas, canteiro de obras, acampamentos, área para estoques de solo etc.) e para o reservatório de água”. Curiosamente, quase 10 anos depois do início do empreendimento, dados indicam que a tendência de desmatamento nas Unidades de Conservação na Bacia do Rio Xingu continua crescendo, reforçando a alta na taxa de desflorestamento da Amazônia e ampliando as pressões sobre um dos principais corredores ecológicos do bioma. Nesse contexto, este capítulo buscou responder às seguintes questões: a Natureza é titular de direitos? O direito da Natureza, uma vez violado, pode ser reparado na Justiça? Quem representará judicialmente a Natureza? No caso em estudo foi abordada a atuação do Ministério Público Federal no licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte, no qual a Procuradoria da República do Pará promoveu a defesa do Rio Xingu, argumentando que a Natureza é também detentora de direitos1 , instando o Poder Judiciário a se manifestar acerca da tese. A ação ajuizada pelo MPF no Pará exigiu a suspensão das obras para evitar a remoção dos povos indígenas Arara e Juruna da Volta Grande, e para assegurar o respeito ao direito da Natureza e das gerações futuras. 1 Ação Civil Pública n. 28944-98.2011.4.01.3900, autuada na Justiça Federal de Belém (PA) em 17 de agosto de 2011.
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