Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

29 2. A DEFESA DA NATUREZA EM JUÍZO: ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FAVOR DO RIO XINGU NO CASO DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE Felício Pontes Jr. Lucivaldo Vasconcelos Barros INTRODUÇÃO Este capítulo faz uma análise sobre a discussão jurídico-filosófica do processo de reconhecimento da Natureza como sujeito de direito pelo Poder Judiciário e o papel do Ministério Público Federal na defesa do meio ambiente, como ator importante na condução de casos levados à arena judicial. O objetivo principal do texto é apresentar um caso prático de violação do direito da Natureza na Amazônia brasileira e seu impacto no pensamento acadêmico e jurídico, apresentando a ação judicial do Rio Xingu durante a construção da Usina de Belo Monte, no sentido de aprofundar as reflexões acerca da mudança de paradigma de uma vertente antropocêntrica utilitária para uma visão ecocêntrica sistêmica, bem como oferecer um viés teórico com vistas a fortalecer os princípios que dão sustentáculo a uma possível teoria geral dos direitos da Natureza. Se olharmos o retrovisor da História, chegaremos à conclusão que guardamos de nossos antepassados memórias desafiadoras em relação à proteção e à preservação da Natureza, muitas das quais nos remetem a tristes episódios sobre parte da fauna e flora já não mais existentes entre nós. Somos, assim, guardiões dos recursos presentes e temos a responsabilidade de deixar aos nossos descendentes um saldo ambiental positivo, necessário à continuidade da vida na Terra. Os erros do passado devem servir de aprendizado para a atual geração e nortear um futuro melhor e mais limpo para as gerações vindouras. Nesse horizonte histórico, a Amazônia representa uma das últimas fronteiras ambientais planetárias e, ao mesmo tempo, um dos celeiros econômicos mais cobiçados da humanidade, com sua biodiversidade vital para todos os seres. Numa perspectiva espaço-temporal, atualmente o ritmo da exploração na Amazônia tem sido muito mais veloz que nos séculos passados. Apenas para ilustrar essa constatação e partindo de uma dimensão ecológica, Araújo et al. (2017, p. 15) lembram que a participação percentual do desmatamento em Unidades de DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-2

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