Paradigma dos Direitos da Natureza 25 mentariedade e do Fazer comunitário. O princípio da Harmonia com a Natureza encontra-se previsto no artigo 312 da Constituição da Bolívia, que estabelece a necessidade de um modelo de economia plural, e os processos de industrialização e exploração de recursos naturais deve por ele se orientar. O princípio da reciprocidade consiste na relação entre a natureza e os seres humanos, inclusive no sentido de renúncia a subjunção da natureza pelos seres humanos, como sendo uma mercadoria. A lei boliviana n. 71 de 2010 estabeleceu os Direitos da Mãe Terra, no art. 7.º previu o princípio da interdependência e da complementariedade dos componentes da “Mãe Terra”, sendo necessária sua observância para que o equilíbrio para a continuação dos ciclos de reprodução dos processos vitais seja respeitado. Estabelece ainda a referida lei, no artigo 5º , a definição da “Mãe Terra” como sendo um sistema vivo e dinâmico formado por uma comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e dos seres humanos, todos inter-relacionados, interdependentes e complementares, compartilhando um destino comum. A jurisprudência da natureza pode ser identificada internacionalmente com o aumento da cidadania ambiental e uma cosmológica holística integradora dos ecossistemas. Trata-se de uma virada na chave de interpretação do direito como prática social e, portanto, capaz de responder e assegurar a dignidade dos componentes que formam a complexidade da vida e existência do ser humano na terra. A epistemologia desse ramo do direito propõe uma metodologia própria e um objeto jurídico autônomo por se tratar de um fenômeno identificado com princípios gerais e teleológicos presentes nos diversos sistemas jurídicos no mundo contemporâneo, pelos países ou nas comunidades tradicionais. Estes povos tradicionais defendem uma ideia de pessoa não associada a uma razão positiva, mas a uma relação dialógica e constitutiva da identidade de cada sociedade. Logo, os rios contêm o espírito de seus antepassados, é uma dádiva colher frutos e semear os campos. O novo constitucionalismo latino-americano positivou e permitiu demandas com decisões na Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, consolidando teses que fundamentam uma teoria ou teorias dos direitos da natureza. Esta abertura é um norte do pensamento descolonial e de superação antropocêntrica. Em se tratando da primeira sentença não antropocêntrica da CIDH, esta data de 6 de fevereiro de 2020 e reconheceu a proteção dos direitos dos povos indígenas, no caso “Comunidade Indígena Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina”. Esta é a primeira vez que o tribunal em sua jurisdição e convencionalidade criou um precedente sobre os direitos à água, alimentação, meio ambiente saudável e identidade cultural1 . Outro precedente importante ocorreu na Austrália, a Lei da Proteção do Rio Yarra (Wilip-gin Birrarung murron) promulgada em 1º de dezembro de 2017. O repositório reconhece legalmente os Yarra como uma entidade viva e indivisível. Reconheceu o direito tradicional da propriedade dos povos tradicionais do Rio Yarral. 1 ONU. Harmonia com a Natureza. Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/rights OfNature/. Acesso em: 21 ago. 2020.
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