Johny Fernandes Giffoni, Manoel Severino Moraes de Almeida, Mariza Rios e Vanessa Hasson de Oliveira 24 Toda essa relacionalidade, por sua vez, tem como centro o paradigma comunitário, no qual as relações se dão em respeito à interculturalidade e com orientação horizontalizada. Parte-se do dado real de que a comunidade humana comunga de uma mesma unidade, com(un)idade, com os demais membros da comunidade planetária, a Casa Comum, como sublinhado por Francisco em sua Carta EncíclicaLaudato Si’ (FRANCISCO, 2015). O ser humano possui a capacidade de estar inserido na comunidade maior, aquela planetária, e é porque aí se encontra com os outros de sua espécie humana e demais membros da coletividade planetária, sendo com e entre eles, sendo, portanto, a própria unidade. A condição de membro de uma comunidade pressupõe a condição de perda da individualidade e paradoxalmente justifica a existência do indivíduo, na medida em que somente é se está entre e com os outros membros. Para tanto, o indivíduo precisa ser aberto com o outro “no es simplemente ni ante todo generosidad, amplitud en la hospitalidad y largueza en el don, sino en principio da condición de coexistencia de singularidades finitas ‘entre’ las cuales – a lo largo, al borde, en los limites, entre <afuera> y <adentro> circula indefinidamente la posibilidad de sentido” (ESPOSITO apud OLIVEIRA, 2016). O que une os membros de uma comunidade e, assim, a constitui, é uma ausência, um dever de uma só via de indivíduo para indivíduo; é o outro o que caracteriza o comum. Não é o que é próprio, mas o que é impróprio, o outro. Como consequência, o indivíduo é desapropriado de sua subjetividade e forçado a sair de si mesmo e se deslocar ao outro. O paradigma comunitário, ainda na perspectiva das comunidades andinas, é de estética circular e procura centrar sua lógica no princípio do bem viver (bien vivir) ou viver bem (vivir bien), o sumak kawsay ou suma qamaña. Foi com base nesse entendimento principiológico que, durante o período de confinamento social, pesquisadores dos direitos da Natureza publicaram o Manifesto Harmonia, no qual se declara que: [...] a partir de perspectivas interculturais, transdisciplinares, pluriversalistas, rizomáticas, espirituais, contemplativas e estéticas e cantaremos com os caminhos para a Harmonia e o Bem Viver e para uma política comunitária-participativa; os valores e princípios da ética ecológica e do Direito Ecocêntrico; os direitos da Mãe Terra, de Pachamama e os Direitos da Natureza (AITH et al. , 2020, on-line ). Reconhecimento este que nos leva ao anúncio de uma possível teoria dos Direitos da Natureza. É do que tratamos a seguir. 1.4 EMERGÊNCIAS DE UMA TEORIA GERAL DOS DIREITOS DA NATUREZA A Teoria Geral dos Direitos da Natureza fundamenta-se no princípio da Harmonia com a Natureza, da Interdependência, da Reciprocidade, da Comple-
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