Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni, Manoel Severino Moraes de Almeida, Mariza Rios e Vanessa Hasson de Oliveira 22 lombolas, Raizeiros, Afrocolombianos, e outros grupos etnicamente diferenciados com o universo da Natureza e sua cosmologia enquanto ciência (SVAMPA, 2012, p. 20). Protocolos Autônomos ou Comunitários de Consulta e Consentimento de Povos Indígenas e Quilombolas, Planos de Vida, Reconhecimento daPachamama como sujeito de Direitos, Reconhecimento de Territórios e Territorialidades na esfera judicial interna dos países Latino-americanos ou no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos representam estratégias de desconstrução da modernidade ocidental e de seu paradigma regulação e emancipação social. O conhecimento produzido nas lutas e nos conflitos vivenciados pelos movimentos é capaz de induzir a racionalidade ambiental enquanto paradigma da hermenêutica jurídica emancipatória. Santos entende ser possível construir essa racionalidade por meio das ecologias de saberes, que seriam formas cognitivas de construções coletivas que estariam orientadas por “princípios da horizontalidade (diferentes saberes reconhecem as diferenças entre si de um modo não hierárquico) e da reciprocidade (diferentes saberes incompletos reforçam-se através do estabelecimento de relações de complementariedade entre si)” (2019b, p. 124). Conclui-se que a racionalidade emancipatória traz em seu cerne o alargamento do Pluralismo Jurídico, reconhecimento de estatutos diversos, para o que Santos (2019b) denominou de Pluralidade Jurídica, cuja centralidade se adequa ao processo democrático de decisão que tem por consequências não somente o reconhecimento da diversidade cultural e modo de vida, mas também a possibilidade de diálogo entre essas diferenças, capaz de se obter resultado coletivo. E, mais que isso, a pluralidade reconhece que todos são sujeitos de direitos a humanidade, a natureza e a terra e, assim, não se pode conceber a natureza como propriedade de quem quer que seja. Nesse contexto, recuperar os princípios nucleares dos direitos da natureza torna-se imprescindível; assim, o item a seguir assume a tarefa dessa recuperação. 1.3 PRINCÍPIOS DOS DIREITOS DA NATUREZA A formulação de uma teoria geral que pretende a construção dos Direitos da Natureza parte da descrição de princípios que se fundam na própria dinâmica da Natureza e se legitimam na conformação natural do sistema da Vida. Para além do comportamento ecossistêmico, considera o sistema menor da vida social humana que inclui o elemento da interculturalidade e da territorialidade. Nesse resgate principiológico, a dinâmica social é multiversada e inclui a metafísica das manifestações do encontro entre a materialidade da vida e a cultura, a bioculturalidade, de forma que está vinculada no evoluir histórico das comunidades, na linha do tempo das civilizações e se dá inter-relacionada às cosmovisões originárias nas quais a Terra não é um planeta, é a grande Mãe, assim conformando a “ Pachamama ”, a “ macropacha ” e as interações bioculturais que se dão no seio da comunidade, a “micropacha” (FERNÁNDEZ LLASAG, 2018).

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