Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Paradigma dos Direitos da Natureza 21 introduzido no primeiro ciclo”. Entretanto, desenvolve um conceito mais amplo de “nação multiétnica” e “estado pluricultural” (2009, p. 26). Tais Constituições passaram a qualificar a natureza do povo, avançando rumo ao caráter do Estado, reconhecendo o “pluralismo jurídico, assim como novos direitos indígenas e de afrodescendentes” (FAJARDO, 2009, p. 26). Devemos levar em conta que “a Constituição não é apenas o documento jurídico mais político de todos e o documento político mais jurídico de todos” (ACOSTA, 2016, p. 153). À vista disso, temos o terceiro ciclo de “Reforma Constitucional Multicultural” que ocorreu durante a primeira década do século XXI. Sua principal característica foi a institucionalização do “Estado Plurinacional” da Bolívia (2007/2008) e do Equador (2008), fundamentado em um “modelo de pluralismo legal igualitário, baseada no diálogo intercultural” (FAJARDO, 2009, p. 27). A luta entre a racionalidade encampada pelos movimentos sociais emergentes e a “modernidade ocidental como um paradigma fundado na tensão entre regulação e emancipação social” (SANTOS; MARTINS, 2019, p. 20), passa pela desmercantilização dos Direitos da Natureza, afastando qualquer construção teórica, negando sua existência em si, onde somente terá valor quando inserida na racionalidade econômica (ACOSTA, 2016, p. 120). Assumem os povos da floresta, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e outros tradicionais o valor comunitário, sendo todos parte integrante da Natureza, não possuindo qualquer intenção de dominação (ACOSTA, 2016, p. 104). Na mesma medida, a Constituição do Equador ao reconhecer o Direito da Natureza: [...] considera-se pioneiro neste domínio o artigo 71 da Constituição do Equador de 2008, um artigo vinculado à filosofia da natureza dos povos indígenas. Para os povos andinos, a natureza, longe de ser um recurso natural incondicionalmente disponível e apropriável, é a terra mãe ( Pachamama em quéchua), origem e fundamento da vida e, por isso mesmo, centro de toda a ética de cuidado (SANTOS, 2019a, p. 54). Sendo a “mãe terra” aquela que dá a vida e a existência, é concebida como sendo representada por pessoas, comunidades, povos e nacionalidades (ACOSTA, 2016, p. 131). Ao contrário do que fora estabelecido pela Constituição da Bolívia, os Direitos da Natureza na Constituição Equatoriana foram previstos explicitamente, sendo orientados a resguardar os “ciclos vitais e os diversos processos evolutivos, não apenas as espécies ameaçadas e as reservas naturais” (ACOSTA, 2016, p. 132). A Constituição Boliviana inclui a chamada “sociologia das ausências” ao incluir os conceitos de Pachamama e fazendo referência aos conhecimentos e à organização social indígenaSuma Qamaña (vivir bien) (SANTOS, 2019a, p. 54). Os movimentos sociais emergentes possuem um caráter policlassista, reconhecidos pelo seu caráter assemblear e direcionados pela busca do reconhecimento de sua autonomia. Estabelecem processos de diálogo entre saberes e disciplinas, por meio da tradução dos conhecimentos elaborados independentemente dos discursos dominantes e dos discursos dos especialistas. Orienta-se, na valorização dos saberes locais, que tem sua fonte na relação de Indígenas, Campesinos, Qui-

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