Johny Fernandes Giffoni, Manoel Severino Moraes de Almeida, Mariza Rios e Vanessa Hasson de Oliveira 20 Por conseguinte, “a compreensão ocidental da universalidade dos direitos humanos não consegue conceber que existam princípios diferentes sobre dignidade humana e a justiça social” (SANTOS; MARTINS, 2019, p. 22). A luta pelo reconhecimento das “identidades” na América Latina e pelo “pluralismo” da experiência jurídica, social, econômica e cosmológica, além do “pluralismo” enquanto possibilidade de reconhecimento das diferenças, pode ser notada em Constituições Latino Americanas a partir da década de 1980. Destaca-se a luta dos movimentos sociais emergentes que “estão gestando novos direitos – ambientais, culturais, coletivos - em resposta a uma problemática ambiental que emerge como uma crise de civilização, efeito do ponto de saturação e do transbordamento da racionalidade econômica dominante” (LEFF, 2015, p. 346), edificando um novo espaço político e novas racionalidades sob suas identidades étnicas e cosmologias. Segundo Leff (2015, p. 346), “o processo de modernização, guiado pelo crescimento tecnológico, apoiou-se num regime jurídico fundado no direito positivo, forjado na ideologia das liberdades individuais, que privilegia os interesses privados”. Por outro lado, os movimentos sociais emergentes, orientados pela desconstrução das ideologias de monoculturas, ergueram-se na institucionalização de leis e instrumentos normativos, reconhecendo, em um primeiro momento, pluralidades, e depois que pudessem reconhecer o pluralismo jurídico. Segundo Fajardo (2009), nos últimos 25 anos a América Latina vivenciou três ciclos de reformas constitucionais, em que se nota a garantia de direitos plurais e multiculturais. O primeiro ciclo da “Reforma Constitucional Multiculturalista” teve início nos anos oitenta do século XX, caracterizando-se pela “introdução do direito – individual e coletivo – à identidade cultural, junto com a inclusão de direitos indígenas específicos” (FAJARDO, 2009, p. 25). Evidencia-se que, no limiar do primeiro para o segundo ciclo proposto por Fajardo, temos a criação, pela Organização Internacional do Trabalho, da Convenção n. 169 que reconheceu aos povos indígenas e aos povos tribais “direitos a terra e território, e o acesso aos recursos naturais; reconhece o próprio direito consuetudinário, assim como direitos relativos ao trabalho, saúde, comunicações, o desenvolvimento das próprias línguas, educação bilíngue intercultural, etc.” (FAJARDO, 2009, p. 21). Entre o primeiro e o segundo ciclo está o Brasil, cuja reforma constitucional antecedeu em um ano a adoção da Convenção 169 da OIT, reconhecendo algumas das concepções positivadas na ordem internacional, como o direito à autodeterminação e da pluralidade de organização social, cultural e econômica dos povos etnicamente diferenciados como indígenas e quilombolas. No tocante à Natureza, a Constituição assumiu uma posição pelo “antropocentrismo alargado” ao considerar o ambiente “como bem de uso comum do povo, atribuindo-lhe inegável caráter de macrobem. O art. 225 estabelece uma visão ampla de ambiente, não restringindo a realidade ambiental a mero conjunto de bens materiais (florestas, lagos, rios)” (MORATO LEITE, 2015, p. 169). O segundo ciclo ocorre durante os anos noventa do século XX, incorporando direitos contidos na Convenção 169 da OIT. Para Fajardo, este ciclo “afirma o direito (individual e coletivo) à identidade e diversidade cultural, já
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz