Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni, Manoel Severino Moraes de Almeida, Mariza Rios e Vanessa Hasson de Oliveira 18 ordem global de desenvolvimento e, por consequência, no paradigma antropocêntrico dominante que sua existência precisa da morte da lógica da integralidade cuidada pela ideia de que tudo está interligado, a Terra, a humanidade e os demais seres da Natureza. A superação dessa crise ecológica e civilizatória está na ampliação da perspectiva antropocêntrica para incluí-la no paradigma de uma ética ecocêntrica. Gudynas (2015) reconhece os valores próprios dos ecossistemas que vão muito além de seu valor mercadológico enquanto recursos naturais, ultrapassando sua materialidade para incluir valores relacionais que pressupõem a interdependência fundante do sustentáculo da Vida e, ainda, a metafísica dos saberes ancestrais guardados pela tradição, as cosmovisões dos povos originários. Assim sendo, cria- -se uma consciência ambiental capaz de “corroborar para a consolidação de normas centradas na satisfação da dignidade para além do ser humano” (MORATO LEITE, 2015, p. 181). Essa paisagem é exemplificada por Rios (2008) em um estudo da experiência de uma comunidade quilombola, em processo de reconhecimento do território, o qual aponta que a formalidade jurídica ocidental, quando utilizada para regularizar uma comunidade que tem como paradigma o direito comunitário – compreensão de dono (proprietário) de sucessão e coletivo – se apresenta completamente diferenciada da lógica eurocêntrica e, dessa maneira, traz a oportunidade de compreender a contradição dessas duas lógicas, mas que isso mostra ser possível encontrar pontos de diálogo, chamado pela autora como direito do juiz versus direitos da comunidade na resolução de um conflito territorial. Esse cenário, na prática, requer do “estado juiz” a sensibilidade para incorporar às suas compreensões a ideia de pluralidade jurídica e, na mesma medida, a compreensão da comunidade de que o processo de escuta das duas compressões se torna fundamental na afirmação dessa pluralidade. O resultado do estudo confirma a possibilidade de equilíbrio entre regulação e emancipação. É nesse contexto que dedicamos o item seguinte, paradigma sustentáculo da racionalidade emergente de saber, conhecer e promover. 1.2 PARADIGMA SUSTENTÁCULOS DA LÓGICA EMERGENTE DE SABER, CONHECER E PROMOVER Agamben (2019, p. 41) chama atenção da existência de traços capazes de definirem o paradigma. Consiste o paradigma em forma de conhecimento, não se apresentando como um conhecimento “nem indutivo, nem dedutivo, mas analógico”, movendo-se de singularidade para singularidade. Da mesma maneira, possibilita a neutralização da dicotomia estabelecida pela “racionalidade do sistema mundo moderno colonial” (MIGNOLO, 2016), que ocorre entre o geral e o particular, substituindo essa lógica dicotômica por um pensamento fundamentado no modelo analógico bipolar.

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