Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Paradigma dos Direitos da Natureza 17 cipação e, assim, a emancipação moderna se confunde com a própria regulação (SANTOS, 2000). Contudo, essa lógica moderna se, por um lado, pelo conhecimento regulação, constituiu a exclusão social, por outro, do encontro com suas próprias contradições, trouxe a presença da possibilidade de outra lógica, o conhecimento emancipação compreendido pela negação da exclusão e, portanto, pela inclusão de todos os seres humanos e não humanos, vivos e aparentemente não vivos, que praticam um natural relacionamento face à interconexão que operam como componentes de um sistema ecológico e que ainda conversa com a dinâmica do sistema social, que se fortalece por uma leitura compartilhada entre os princípios da interdependência, solidariedade, da complementariedade, reciprocidade e do viver comunitário com as diversas práticas sociais e dinâmicas naturais dos elementos da Natureza, que apontam para o fortalecimento do direito, da cultura e da comunidade planetária. Essa racionalidade traz em sua essência duas compreensões principais. A primeiraé a falsa ideia de que a pós-modernidade é o avesso da modernidade. Pelo contrário, ela é a naturalização de uma sociedade humana excludente que sobrevive do aprofundamento da individualidade de seus membros, da invisibilidade do estranho, da alteridade, e da luta perversa contra o exercício da cidadania comunitária. A segunda se alimenta da negação da exclusão social que se concretiza pela necessária vinculação recíproca entre o conhecimento regulação e o conhecimento emancipação. Na mesma seara, a referida racionalidade aponta para a compreensão de que, ao contrário do que objetivava a modernidade, temos o ressurgimento de uma lógica de saber e conhecer pela experiência comunitária construída pelo oposto da modernidade, o individualismo. O que se pretende é “questionar a tentativa falida de impulsionar o desenvolvimento como imperativo global e caminho unilinear, procurando não mais propor alternativas dedesenvolvimento, mas alternativas aodesenvolvimento” (ACOSTA, 2016, p. 85). Portanto, a dicotomia entre sujeito e objeto, entre natureza e cultura, presente nas relações sociais, clama pela lógica da complementariedade, paradigma que apresenta, na mesma medida, o científico social, denominando por Santos (2000) de um conhecimento firmado em dois princípios diretores: a prudência (conhecimento científico prudente) e a decência (vida decente) e, assim, um conhecimento prudente que obrigatoriamente tem que ser social para se chegar a uma vida decente. No mesmo sentido, Acosta ressalta a necessidade de se “aceitar que o ser humano se realiza em comunidade, com e em função de outros seres humanos, como parte integrante da Natureza, assumindo que os seres humanos somos Natureza, sem pretender dominá-la” (ACOSTA, 2016, p. 104). Esse modelo liberal é atropelado por uma crise epistemológica e econômico-social, uma crise civilizatória, que tem uma das maiores expressões na morte da Natureza e, junto com ela, porque dela faz parte como a mais sensível avenca, a população mais pobre é colocada no caixão da exclusão social, econômica e de valores que clamam pela unidade da humanidade com a Terra e com a Natureza, que são impedidos de manifestação porque se assim ocorre tem-se um atropelo na

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