Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Direitos da Natureza no Brasil: o caso de Bonito – PE 141 A lei da Fonte São Severino dos Ramos intentou conferir maior proteção ao elemento natural e futura regulação de seu acesso. Estamos, neste momento, articulando com a comunidade e a vereança de Paudalho, uma proposta mais detalhada desta norma que efetivamente alcance o sentido da interdependência biocultural da fonte e, ao mesmo tempo, ofereça elementos de regulação para a prática da fé, enquanto destino mais procurado de romeiros no Nordeste. Bonito, por sua vez, apesar de carregar definitivamente a qualidade de primeira cidade no Brasil a reconhecer os direitos da Natureza, não inovou em nenhuma regulação posterior. A comunidade, entretanto, continua lutando por fortalecer o ecoturismo e as práticas da agricultura familiar para as quais os subsídios do governo local, direta e indiretamente, são fundamentais. Florianópolis, a primeira capital, já era reconhecida como um dos municípios brasileiros de maior excelência em projetos e atividades relacionados ao bem viver. A medicina integrativa, a agricultura orgânica, a permacultura e a economia solidária são uma realidade. Trata-se, por exemplo, do primeiro município a se estabelecer como Zona Livre de Agrotóxicos17 e a instituir uma política de fomento à economia solidária18 , políticas inteiramente relacionadas aos princípios da harmonia da Natureza em respeito aos direitos da Natureza. Em todos os casos, incluindo as localidades onde estão tramitando as propostas de alteração da legislação para ver incluídos os direitos da Natureza como norma maior de regulação do bem viver da comunidade, é certo que o desdobramento maior da ampliação da consciência da comunidade está em curso. Seja por considerarmos a verdade contida nos saberes ancestrais que nos apoiam, de que a micropacha19 abraça o elemento material em interdependência ao espiritual, seja pelo fato de que a lei é um símbolo cultural com poder criado de transformação da sociedade. 10.5.2 O PROTAGONISMO DO MUNICÍPIO O movimento dos Direitos da Natureza no Brasil não para de crescer. Seguimos à frente do advocacy da MAPAS em articulação com outros movimentos e mobilizações, como é o caso da Mobilização do Fórum de Mudanças Climáticas – Articulação pelos Direitos da Mãe Terra, que participa da organização desta obra, entre tantos outros. Neste sentido, a rede vai sendo tecida e aumentando seu poder de alcance e penetração nos movimentos e articulações políticas locais. Unidos podemos repli17 Lei nº 10.628 de 08 de outubro de 2019 inDiário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis. Edição 2540. p.1. Documento disponível em: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/ pdf/08_10_2019_19.11.46.8cf40f7e6dfa7fb46e0b8e8312113bba.pdf. 18 Lei nº 10.176 de 16 de janeiro de 2017 in: Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis. Edição 1867. P.1 Documento disponível em: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/ pdf/23_01_2017_19.33.16.f1bb6d6a78c37b473bdc265b144105ee.pdf. 19 Sobre os conceitos de micropacha e macropacha confira-se em: FERNÁNDEZ LLASAG, Raúl. Constitucionalismo plurinacional desde los sumak kawsay y sus saberes . Plurinacionalidad desde abajo y plurinacionalidad desde arriba. Quito: Huaponi, 2018, p. 17.

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